TRF2 - 5010345-59.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010345-59.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXEQUENTE NOTICIA PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
MUNICÍPIO DE MARICÁ opõe embargos de declaração em face do acórdão, do evento 13, que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, apenas para determinar a redução pela metade do valor dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 2.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 3.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão/erro de premissa, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve o embargante interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010345-59.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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07/08/2025 17:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/08/2025 18:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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06/08/2025 18:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 15:21
Juntado(a)
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28/07/2025 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 13:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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25/07/2025 23:28
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010345-59.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
IPTU E TCIL.
PAGAMENTO INTEGRAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
HONORÁRIOS.
DEVIDOS PELA METADE.
I.
CASO EM EXAME 1. MUNICÍPIO DE MARICÁ apela da sentença (evento 18) proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
LEOPOLDO MUYLAERT, da 5ª Vara Federal de Niterói-RJ, que julgou extinta a execução fiscal, em virtude do pagamento (art. 924, II e 925 do CPC).
Por fim, condenou o Município de Maricá ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. 2.
O município de Maricá ajuizou, em 2021, a presente execução fiscal em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO REDISENCIAL – FAR para a cobrança de créditos tributários de IPTU e TCIL, no valor de R$ 1.301,20.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Questão em discussão: Saber se são devidos honorários quando há extinção da execução fiscal pelo pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença extinguiu a execução fiscal pelo pagamento integral do débito noticiado pelo próprio exequente, ora apelante, no evento 13.
Na ocasião, o exequente requereu a extinção da execução fiscal, com dispensa do pagamento de honorários, nos termos do art. 26 da LEF. 5.
Pelo princípio da dialeticidade, presente no art. 932, III do CPC, o apelante deve apresentar razões que demonstrem a necessidade de reforma da sentença, impugnando especificamente os fundamentos da sentença. 6.
No caso, o apelante requer seja mantida a cobrança da TCIL, por preencher os requisitos da divisibilidade e da especificidade, bem como requer seja afastada sua condenação em honorários, quando a sentença julgou extinta a execução fiscal pelo pagamento integral do débito (IPTU e TCIL).
Além disso, se o apelado pagou integralmente o débito, inclusive a TCIL, não há interesse recursal nas razões do exequente na parte em que pretende ver mantida sua cobrança.
Apelação parcialmente conhecida. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 8.
Na hipótese, no evento 5, o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) interpôs exceção de pré-executividade (evento 5) requerendo a extinção da execução fiscal, pela imunidade tributária dos bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR (tema 884 STF). 9.
Em sua impugnação à exceção (evento 13), o Município de Maricá requereu a extinção da execução fiscal diante do pagamento integral do débito, bem como que não fosse condenada em honorários. 10.
Como se vê, o Município de Maricá deve ser condenado ao pagamento de honorários, motivo pelo qual ele deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. 11.
Contudo, deve ser aplicada, ao caso, a regra do art. 90, § 4º do CPC (“se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”).
Isto porque o Município requereu, no evento 13, a extinção da execução fiscal, na forma do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista o pagamento integral da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: São devidos honorários em execução fiscal para cobrança de IPTU e TCIL quando há pagamento integral do débito no curso da execução fiscal, mas deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III do CPC.
Art. 90, § 4º do CPC.
Art. 85, § 3º, I do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.111.002/SP ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a redução pela metade do valor dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/06/2025 13:59
Juntado(a)
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010345-59.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
-
05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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10/04/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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10/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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09/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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