TRF2 - 5005247-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 16:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
12/09/2025 16:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005247-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: RUFOLO ANTONIO VILLARADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. RUFOLO ANTONIO VILLAR opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto para manter a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Não há vício a ser sanado.
O acórdão examinou os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4. Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC).
Precedentes. 5.
No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado. 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004317-44.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 71, 72, 74
-
07/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
07/08/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005247-05.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50043174420244025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: RUFOLO ANTONIO VILLARADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 23/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
23/07/2025 15:50
Juntado(a)
-
23/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 11:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
22/07/2025 20:36
Juntado(a)
-
22/07/2025 20:35
Retirado de pauta
-
22/07/2025 20:33
Juntado(a)
-
22/07/2025 17:51
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
-
18/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/07/2025 10:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
09/07/2025 07:18
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/07/2025 16:29
Juntado(a)
-
08/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 13:15
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005247-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: RUFOLO ANTONIO VILLARADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. não desincumbiu o agravante de juntar qualquer prova para ilidir as razões de negativa do benefício da justiça gratuita.
RECURSO deSPROVIDO. 1. A concessão de gratuidade de justiça está expressamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria, estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. 2.
Dessa forma, a gratuidade de justiça é devida a quem não possui recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
O STJ afetou ao tema repetitivo nº 1.178 a controvérsia acerca de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil", com sobrestamento apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais sobre a matéria. 4. No caso em análise, conforme lembrado pela decisão agravada, esta 3ª Turma já decidiu o pleito de gratuidade da justiça do ora agravante nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5003750-87.2024.4.02.0000/RJ, desprovido: [Embora o agravante alegue que é "pessoa física, idosa, desempregada e não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e subsistência" (página 05 do evento 01/TRF2), não apresentou ao Juízo de 1.º grau qualquer documento comprobatório, além da aludida declaração de hipossuficiência econômica.
Assim, não logrou êxito em comprovar que o pagamento das custas processuais inviabilizará a sua subsistência]. 5.
De igual forma, neste agravo de instrumento não desincumbiu o agravante de juntar qualquer prova para ilidir as razões de negativa do benefício da justiça gratuita. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004317-44.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 33, 35, 36
-
26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 21:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/06/2025 02:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2025 13:59
Juntado(a)
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 10:31
Juntado(a)
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005247-05.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50043174420244025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: RUFOLO ANTONIO VILLARADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 11/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
11/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 17:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
11/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:31
Retirado de pauta
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:29
Juntada de Petição
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005247-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: RUFOLO ANTONIO VILLAR ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
-
05/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
29/04/2025 10:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
29/04/2025 10:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 06:12
Juntada de Petição
-
28/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
28/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
28/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2025 16:53
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/04/2025 15:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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