TRF2 - 5000906-44.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000906-44.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ232537) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 28), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora portador de H90.3 - PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEURO-SENSORIAL, não está incapacitado para a sua atividade laborativa habitual de auxiliar de produção. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Orelha direita: na inspeção, palpação e otoscopia sob microscopia apresenta-se com pavilhão auricular, meato acústico normal, membrana timpânica normal.Orelha esquerda: na inspeção, palpação e otoscopia sob microscopia apresenta-se com pavilhão auricular, meato acústico externo normal, membrana timpânica normal.Nariz: na rinoscopia anterior apresenta-se sem anormalidades.Garganta: na oroscopia apresenta-se sem anormalidades.Exame otoneurológico dentro dos padrões de normalidade". A perita nomeada é especialista em otorrinolaringologia, com habilitação técnica para avaliar a enfermidade alegada, tendo respondido quesitos, de forma firme e segura.
Além do exame fisico, a perita realizou adequada anamnese e analisou exames audiométricos recentes (novembro/2024), tendo constatado perda auditiva neurossensorial bilateral moderada, porém, não ensejadora de incapacidade laborativa para o exercício da função de auxiliar de produção, que é de baixa demanda auditiva. É de se salientar que atividade laboral de baixa demanda auditiva é aquela em que a audição não é requisito essencial para o desempenho das tarefas pertinentes e cujos riscos não dependam de controle por alertas sonoros, como apitos, buzinas, ou alarmesm por exemplo, sendo esse o caso da atividade de auxiliar de produção. "A atividade de Auxiliar de produção possui baixa demanda auditiva.
Poderá trabalhar nesta atividade enquadrada como PcD – Pessoa com Deficiência - art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23".
A parte autora sustenta que, em avaliação de curta duração, não teria como o perito atestar a capacidade laboral.
Essa alegação é bastante recorrente em casos congêneres, porém, não denota a realidade concreta, pois, certamente, os periciandos não cronometram o tempo de duração da perícia.
Nesse contexto, não se pode ignorar que a perspectiva subjetiva sobre o tempo de duração do ato médico pode estar sujeita a falsa percepção da realidade.
Além disso, uma pessoa leiga possa acreditar que um exame pericial de curta duração seja insuficiente para avaliar a capacidade para o trabalho, o tempo de duração do exame não é necessariamente indicador da sua eficácia ou precisão.
Médicos peritos, mormente aqueles com especialização, como no caso (otorrinolaringologista), possuem formação e experiência que os capacitam a realizar avaliações rápidas e precisas.
Durante o exame pericial, o médico sabe exatamente quais perguntas fazer, quais sinais observar e quais testes realizar para obter as informações necessárias acercada da existência (ou não) da incapacidade laboral.
Em muitos casos, a condição do paciente pode ser evidente ou já documentada por exames anteriores, permitindo que o perito realize a avaliação do informado ou alegado, em curto período.
Ademais, o perito médico trabalha com critérios técnicos e legais bem estabelecidos, que guiam sua decisão.
Ele não depende apenas do que é visto durante o exame físico, mas também de um histórico médico, exames complementares e, às vezes, laudos de outros especialistas.
Isso permite que a avaliação seja objetiva e que o tempo seja otimizado.
Portanto, o que pode parecer pouco tempo para uma avaliação completa, para um especialista experiente pode ser suficiente para chegar a conclusão fundamentada sobre a capacidade do periciando para o trabalho.
A expertise do médico perito permite que ele realize uma análise direcionada e eficaz, mesmo em curto espaço de tempo.
O laudo pericial registra que o autor negou desequilíbrio e que o exame otoneurológico estava dentro da normalidade.
O zumbido, sintoma subjetivo, foi reconhecido, mas não considerado incapacitante.
Ausente prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão técnica imparcial, cujo resultado se reveste de presunção de legitimidade. "3) Percebe zumbidos em um ou ambos ouvidos? Qual a intensidade e com qual freqüência ? Zumbido é um sintoma subjetivo. 4) Sente vertigens ou perda de equilíbrio com freqüência? Com qual freqüência? Nega queixas de desequilibrio.
Exame otoneurológico dentro dos padrões de normalidade. 5) Sente náuseas ou vômitos associados as vertigens? Não é o caso".
No mais, o fato de o autor, no passado, ter sido considerado incapaz pelo INSS e ter permanecido em gozo de benefício por incapacidade, por longo período, não significa que o mesmo contexto clínico incapacitante esteja presente no momento atual.
Com efeito, o fato de o autor já ter percebido auxílio-doença, em momento pretérito, em decorrência de mesma ou similar patologia, não é suficiente para reconhecimento da continuidade do estado incapacitante, mormente tratando-se de patologia de natureza adiquirida, que, como é sabido, varia de intensidade, a depender de multiplos fatores, que podem causar acentuação ou declínio nos sintomas, a repercutir na (in) capacidade laboral.
Os laudos juntados pelo autor, datados de 2002 e 2009, de fato apontam perda auditiva, mas são demasiadamente antigos, não refletindo a condição atual do segurado.
Ademais, a própria perícia judicial analisou audiometria recente, em consonância com a literatura médica, e não afastou a existência de deficiência auditiva, tendo apenas concluído que esta não incapacita o recorrente para o exercício de suas atividades laborais Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Consigno também que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 13). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 21:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000906-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ232537) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 13, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 28, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/07/2025 08:32
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/07/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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15/07/2025 08:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000906-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ232537) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de tramitação manual, proceda a Secretaria à retirada do feito da Tramitação Ágil. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 719.004.489-3 em 24/01/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC4, pág 12, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento de auxílio-doença por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a incapacidade laborativa do demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA, a ser realizada na cidade do Rio de Janeiro, conforme opção do autor.
Considerando os valores pagos aos especialistas em Otorrinolaringologia que realizam perícias no Fórum da Av.
Venezuela/Rio de Janeiro, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Nova Friburgo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA DE ALMEIDA <br/> Data: 11/07/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVEIR
-
20/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
-
16/05/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 07:37
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 12:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
-
14/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 05:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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03/05/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2025 13:09
Juntado(a)
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02/05/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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