TRF2 - 5006101-69.2023.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006101-69.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JUSCELINO DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
09/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:07
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006101-69.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: JUSCELINO DA SILVA MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade. segurado especial. exercício de atividade rural comprovado nos autos.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 43) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em análise, o CNIS (evento 7, anexo 2) registra vínculos urbanos entre 1987 e 1989, 1994 e 1996 e 2014 e 2016.
Por outro lado, na inicial o autor alegou exercer atividade rural desde 1973 na localidade de Sergeira, em São Pedro da Aldeia, com exceção de alguns períodos de atividade urbana (evento 1, INIC1). Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da Aldeia, informando admissão em 18/04/1984 e exercício de atividades rurais há 24 anos (evento1, PROCADM26, fls. 21/22);Declaração de cadastro de imóvel rural do Sítio Morada dos Mattos, com área total de 2,5 ha e início da posse em 06/1950 (evento1, PROCADM26, fl.24);Comprovação de apresentação de declaração de ITR referente ao Sítio Morada dos Mattos nos anos de 1992, 1994, 1997 e 1998, constando o nome do contribuinte Acelino Antunes de Mattos, pai do autor (evento 1, anexo 5) (evento 1, anexos 16 e 17; evento 1, PROCADM26, fls. 26/29);Comprovação de apresentação do ITR referente ao Sítio Morada dos Mattos dos exercícios 2000 a 2003 (evento 1, anexos 18 e 26, fls. 30/34);Escritura de compra e venda da propriedade, adquirida por Antônio José de Souza (evento1, PROCADM26, fls. 35/38); Autodeclaração de exercício de atividade rural nos períodos de 01/02/1973 a 15/11/1984, 16/11/1984 a 09/12/1989, 01/10/1993 a 30/07/1994, 01/07/1995 a 30/11/1995, 01/04/1996 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 30/06/2014 e de 22/05/2016 até a data da declaração (09/03/2022), em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa, Genair Barbosa da Cruz Mattos. nas propriedades de Acelino Antunes de Mattos e Antônio José de Souza, plantando aipim, banana e milho (evento 1, anexo 20; evento 1, PROCADM26, fls. 41/42).Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da Aldeia e Iguaba Grande, no sentido de que o autor exerceu atividade rural na categoria de trabalhador rural/produtor rural, como posseiro nos períodos de 01/02/1973 a 15/11/1984, 16/11/1984 a 09/12/1989, 01/10/1993 a 30/07/1994, 01/07/1995 a 30/11/1995 e 01/04/1996 a 30/06/1996, produzindo em regime de economia familiar, no Sítio Morada dos Mattos, que pertenceu aos seus pais, Acelino Antunes de Mattos e Margarida Pereira da Silva Mattos e ao próprio, localizado em Sapeatiba Mirim, e como proprietário, de 16/06/1999 a 30/06/2013, 01/07/2013 a 30/06/2014 e 22/05/2016 até a presente data, produzindo no Síto São José, na parte que lhe pertence (evento 1, anexo 19; evento 1, PROCADM26, fls. 43/44). À vista do referido início de prova material, foi designada audiência para a produção de prova testemunhal para corroboração, conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 (evento 14).
Em audiência (eventos 22/23) foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de três testemunhas, cujas declarações mostraram-se coerentes, complementares e alinhadas à narrativa apresentada na inicial, conferindo verossimilhança à alegação de que o autor exerceu atividade rural ao longo de sua vida.
O autor, em seu depoimento pessoal declarou que exerce atividade rural desde os 15 anos de idade, inicialmente no sítio pertencente a seu pai, também agricultor, e atualmente no Sítio São José, de sua propriedade.
Informou cultivar diversas culturas, como laranja, jaca, abacaxi, limão, acerola, goiaba, batata, banana e café, com a ajuda apenas de sua esposa, sem a contratação de empregados.
Esclareceu que a produção se destina majoritariamente ao consumo próprio, embora eventualmente realize vendas a pessoas da comunidade, e que já trabalhou em outras atividades, porém sem nunca abandonar o cultivo rural.
A primeira testemunha, JOÃO MOREIRA DA FONSECA, afirmou conhecer o autor como trabalhador rural há mais de 30 anos.
Relatou que o autor atuava no sítio pertencente a seu pai, localizado na Sergeira, e que atualmente possui um sítio em local próximo, onde realiza o cultivo de diversas espécies.
Confirmou que o autor não se afastou da atividade rural, mesmo em momentos de maior dificuldade, e que a produção era voltada tanto para o consumo próprio quanto para venda.
A segunda testemunha, ALAIR FERREIRA DA SILVA, disse conhecer o autor desde o tempo em que este trabalhava no sítio de seu pai, e confirmou que ele continuou exercendo a atividade rural em sítio próprio, sem funcionários, e que cultiva diversos produtos, em sua maioria para consumo próprio.
Declarou desconhecer qualquer outra ocupação exercida pelo autor além da agricultura, que permanece sendo sua principal atividade até os dias atuais.
A terceira testemunha, PAULO JORGE FERNANDES, declarou conhecer o autor há mais de 40 anos, e que ele trabalha na roça, plantando milho, feijão, aipim e abóbora, dentre outros, informando que já adquiriu aipim e milho do autor.
Relatou que o autor sempre manteve vínculo com a atividade rural, embora eventualmente realizasse pequenos serviços informais ("bicos") em períodos de dificuldade.
O INSS,
por outro lado, apresentou contestação genérica (evento 7, CONT1), não impugnando qualquer documento juntado pela parte autora.
Assim, cotejando o início de prova documental apresentada nos autos com a prova oral, a qual não apresentou discrepâncias relevantes ou que autorizassem concluir pela inverossimilhança da versão sustentada pela parte autora, resta comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde 1973 até a data do requerimento administrativo, tempo muito superior aos 15 anos exigidos pela legislação de regência. Por fim, saliento que dos segurados especiais não é exigida prova do recolhimento de contribuições, sendo necessária somente a comprovação do exercício de atividade rural por tempo equivalente à carência em período imediatamente anterior à entrada do requerimento administrativo ou ao atingimento da idade mínima para a concessão do benefício, conforme se verifica do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, o que restou comprovado nos autos(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
16/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006101-69.2023.4.02.5108/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: JUSCELINO DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 28/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
30/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 13:11
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006101-69.2023.4.02.5108/RJAUTOR: JUSCELINO DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora desde 02/09/2022 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os valores atrasados desde então, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implemente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:29
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
27/05/2025 17:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 27/05/2025 14:40. Refer. Evento 17
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
08/04/2025 11:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 27/05/2025 14:40
-
07/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/04/2025 19:23
Determinada a intimação
-
08/08/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 19:43
Juntada de Petição
-
27/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2024 19:45
Despacho
-
22/02/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2024 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2024 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 00:32
Despacho
-
06/09/2023 20:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002879-86.2024.4.02.5002
Valdeir Leal dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 14:52
Processo nº 5000099-22.2024.4.02.5117
Fabiano da Silva Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007263-29.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Regina Celia Dias dos Reis
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 22:46
Processo nº 5010206-70.2024.4.02.5103
Abson Fernandes Gomes de Souza
Trizell Assessoria Planejamento e Execuc...
Advogado: Vanessa Costa Machado Coutinho Abelha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029123-55.2024.4.02.5001
Julio Cesar Bonadiman Bello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 08:44