TRF2 - 5008043-65.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008043-65.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: DOCEPAR S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1076 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o direito à isenção tributária em importação de embarcação e condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A embargante alega omissão do julgado quanto à análise das peculiaridades do caso e à aplicação dos critérios legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sustentando que o acórdão teria desconsiderado as circunstâncias específicas e o valor elevado da causa, requerendo, com base na equidade, a readequação dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de fundamentar adequadamente a não aplicação da equidade na fixação dos honorários de sucumbência, conforme alegado pela União Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente o pedido de fixação equitativa dos honorários, afastando sua aplicação com base no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.076, que veda o uso da equidade quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico for líquido ou liquidável. 5.
O acórdão fundamentou que não há ordem de suspensão nos autos do Tema 1255 do STF que impeça a aplicação do Tema 1076 do STJ, sendo este de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 6.
O voto condutor indicou que a matéria relativa à identificação do exportador foi analisada com base no laudo pericial e nos documentos constantes dos autos, afastando qualquer omissão quanto aos pontos fáticos suscitados pela União. 7.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir a matéria decidida, tampouco para adequar a decisão ao entendimento da parte vencida. 8.
Não há omissão relevante a ser sanada no acórdão, sendo evidente a tentativa da embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal. 9.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido devidamente enfrentada e fundamentada, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa quando o valor da causa for líquido ou liquidável, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ. 3.
A inexistência de ordem de suspensão no Tema 1255 do STF não impede a aplicação imediata de tese firmada em julgamento repetitivo pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp nº 1.644.077/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.04.2022; TRF2, ApCiv nº 5044481-22.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 17.11.2023; TRF2, EDcl no AgInt no AREsp nº 1824718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 01:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
-
25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
-
25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
24/07/2025 10:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
24/07/2025 10:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008043-65.2020.4.02.5101/RJ APELADO: DOCEPAR S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/07/2025 16:20
Juntado(a)
-
15/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008043-65.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: DOCEPAR S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE MATRIZ BRASILEIRA E SUBSIDIÁRIA INTEGRAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum ajuizada pela autora visando à anulação de créditos tributários relativos ao Imposto de Importação e ao IPI, oriundos da importação do navio DOCELOTUS, sob a alegação de que a operação estaria abarcada pela isenção prevista no §10 do art. 11 da Lei nº 9.432/1997.
O Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, anulando os créditos constituídos na Notificação de Lançamento nº 002/IRF/Barcarena/Pará, e condenou a União ao pagamento de custas e honorários.
A União interpôs apelação, sustentando ausência de comprovação do vínculo de subsidiariedade e pleiteando, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exportação e posterior importação da embarcação DOCELOTUS ocorreram entre matriz e subsidiária integral, nos termos do §10 do art. 11 da Lei nº 9.432/1997, fazendo jus à isenção tributária; e (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência poderiam ser fixados por apreciação equitativa, diante do valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação isentiva exige que a exportação e importação da embarcação ocorram entre matriz brasileira e subsidiária integral, conforme §10 do art. 11 da Lei nº 9.432/1997. 4.
A prova pericial produzida nos autos atestou que, apesar da indicação incorreta na Declaração de Importação, a real exportadora foi a empresa NAVEDOCE – Serviços e Empreendimentos Ltda., anteriormente denominada Seamar Shipping Corporation, subsidiária integral da DOCENAVE desde 1984. 5.
A documentação contábil e societária analisada demonstrou, com respaldo técnico e cronológico, que o navio DOCELOTUS foi originalmente exportado pela DOCENAVE, em 1992, para sua subsidiária integral, e importado pela DOCENAVE em 1998 da mesma subsidiária integral, preenchendo o requisito da norma isentiva. 6.
Os erros materiais apontados na documentação e a confusão causada pela existência de duas empresas com o mesmo nome (Primeira e Segunda SEAMAR) foram devidamente esclarecidos, sendo irrelevantes para afastar o direito à isenção. 7.
Quanto aos honorários, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 veda a fixação por equidade.
Ademais, não há ordem de suspensão do processamento pelo STF em razão do Tema 1.255. 8.
Diante do desprovimento do recurso e da atuação adicional em grau recursal, é devida a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A importação de embarcação realizada entre matriz brasileira e sua subsidiária integral estrangeira faz jus à isenção de tributos aduaneiros prevista no §10 do art. 11 da Lei nº 9.432/1997. 2.
A comprovação do vínculo societário pode ser feita por meio de documentação contábil, societária e pericial, mesmo diante de erro material na identificação da exportadora na declaração de importação. 3.
Não se admite a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa for líquido, sendo obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.432/1997, art. 11, §10; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 11; LSA, arts. 251 e 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp nº 1.644.077/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TRF2, ApCiv nº 5044481-22.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 17.11.2023; TRF2, ApCiv nº 0148720-41.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008043-65.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DOCEPAR S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
07/05/2025 18:39
Juntado(a)
-
07/05/2025 12:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB27)
-
06/05/2025 18:26
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 15:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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06/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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