TRF2 - 5081364-94.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO33
-
28/07/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
28/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5081364-94.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSPARTE AUTORA: LUBRIFICACAO BARRO VERMELHO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944)PARTE AUTORA: AUTO POSTO DOS AFONSOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 1.125 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO INDÉBITO FORMADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por contribuintes substituídos, reconheceu o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como assegurou o direito à compensação pela via administrativa ou à restituição judicial dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos pela taxa Selic, com base no Tema 1.125 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos por contribuintes substituídos; e (ii) determinar os limites temporais e formais para compensação e restituição do indébito tributário reconhecido no mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1.125 (REsps 1.896.678 e 1.958.265), firmou a tese de que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, entendimento aplicável obrigatoriamente, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4.
A tese está fundada na equivalência jurídica entre contribuintes substituídos e não substituídos, sendo incabível a majoração da carga tributária em razão do regime de substituição, sob pena de violação ao pacto federativo. 5.
A modulação de efeitos determinada no RE 574.706 (Tema 69 do STF) aplica-se por analogia ao ICMS-ST, limitando os efeitos da decisão às ações propostas após 15/03/2017, com repetição possível a partir de 16/03/2017. 6.
A compensação administrativa é admitida no mandado de segurança, inclusive para valores anteriores à impetração, desde que não prescritos, observando-se a legislação vigente à época do encontro de contas, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, art. 26-A da Lei 11.457/07 e REsp 1.164.452/MG (recursos repetitivos do STJ). 7.
A restituição do indébito reconhecido judicialmente não pode ser realizada administrativamente, conforme decidido no Tema 1.262 do STF (RE 1420691/SP), sendo obrigatória a observância do regime de precatórios ou RPV (CF, art. 100). 8.
A restituição judicial é admitida apenas quanto aos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração do mandado de segurança, em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
Sentença reformada nesta parte. 9.
Os valores objeto de compensação ou restituição devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, conforme o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e jurisprudência do STJ (EREsp 548.711/PE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 2. É admitida a compensação administrativa do indébito reconhecido no mandado de segurança, inclusive para valores recolhidos antes da impetração, desde que não prescritos e observado o trânsito em julgado. 3.
A restituição do indébito reconhecido judicialmente somente pode ocorrer pela via judicial, mediante precatório ou RPV, limitada aos valores pagos a partir da data da impetração. 4.
A restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente é vedada, nos termos do Tema 1.262 do STF. 5.
Os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC, art. 927, III; Lei 9.430/96, art. 74; Lei 9.250/95, art. 39, § 4º; Lei 11.457/07, art. 26-A; Lei 12.016/09, arts. 14, § 4º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.125, REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265, 1ª Seção, j. 13.12.2023; STF, Tema 1.262, RE 1420691/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 22.08.2023; STF, RE 574.706/PR, Tema 69; STJ, REsp 1.164.452/MG; STJ, EREsp 548.711/PE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5081364-94.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PARTE AUTORA: LUBRIFICACAO BARRO VERMELHO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) PARTE AUTORA: AUTO POSTO DOS AFONSOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029390-18.2024.4.02.5101
Gulfmark Servicos Maritimos do Brasil Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thalles Alcides Silva da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2025 13:54
Processo nº 5011003-18.2025.4.02.5101
Alberto Gomes Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana do Couto Giffoni Fontes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 21:19
Processo nº 5010384-34.2024.4.02.5001
Carlos Andre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 12:27
Processo nº 5000406-87.2025.4.02.5101
Vanuza de Oliveira Climaco Brites
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Santos de Mello Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000942-59.2025.4.02.5114
Izaura Nogueira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Souza de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 17:37