TRF2 - 5012520-26.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/09/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:36
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:07
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012520-26.2023.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA ELISA OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EMMANUELE DE OLIVEIRA (OAB RJ206743)ADVOGADO(A): LIDIA DE SANT ANNA BASTOS (OAB RJ208197)SENTENÇADiante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE a: 1- restabelecer o pagamento de gratificação de raio-x, cessado em janeiro de 2019, quando ainda em atividade, porque seu pagamento é devido, conforme fundamentação, por ter exercido atividade sujeita à radiação, bem como por ser possível a acumulação com o pagamento de adicional de insalubridade posteriormente concedido; 2- incorporar a gratificação de raio-x aos proventos mensais de aposentadoria da parte autora, no valor de 10% sobre o provento básico (art. 12, §§ 2º e 3º, Lei n. 8.270/91); 3- pagar as diferenças devidas a esse título, desde a data de sua cessação (janeiro de 2019) até a efetiva incorporação, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a partir de 08.12.2021, pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
Após a apresentação da planilha de cálculo, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo nesse prazo comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos termos da sentença.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. -
28/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:19
Juntada de Petição
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:52
Despacho
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27/02/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 18:45
Juntada de Petição
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19/02/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/01/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 19:40
Determinada a citação
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22/11/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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