TRF2 - 5056415-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:02
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056415-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THIAGO LIMA PEREIRAADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822)SENTENÇAPosto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV e § 3º do CPC, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
20/08/2025 03:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 03:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056415-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO LIMA PEREIRAADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. -
18/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 18:38
Decisão interlocutória
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17/07/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08F para RJRIO29S)
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056415-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO LIMA PEREIRAADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema E-proc verifico a existência de demanda autuada sob o número 5053800-09.2025.4.02.5101, distribuído ao Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 02/06/2025, julgada extinta sem resolução do mérito.
Trata-se a toda evidência de demandas idênticas, a atrair a regra de fixação da competência prevista no art. 286, inc.
II do CPC.
A esse respeito, assim vem decidindo o Eg.
TRF2: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
OUTRA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE COM AS MESMAS PARTES E O MESMO PEDIDO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
PREVENÇÃO. (...) 4.
Em situações como a presente, em que haja repropositura de ação extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista os termos do artigo 44 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, o qual dispõe no sentido de considerar competente para processar e julgar novos processos, entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão, o Juízo que julgar extinto o feito sem resolução do mérito. 5.
Na forma prevista no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, se justifica a prevenção alegada na forma do disposto no artigo 309 do Provimento nº 11 de 2011 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, in verbis: Art. 309.
O Juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput deste artigo. § 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo Juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção. (...).” (Original sem grifo.
Conflito de Competência nº 5005154-76.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, TRF2, 12/08/2024) Diante disso, com fulcro nos art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o presente processo seja redistribuído por dependência ao processo nº 5053800-09.2025.4.02.5101, 29ª Vara Federal/RJ, o qual foi extinto sem resolução do mérito.
Redistribua-se. -
09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:23
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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