TRF2 - 5007841-38.2023.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007841-38.2023.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MIGUEL ALEXANDRE DOS SANTOS MAIAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
09/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:42
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007841-38.2023.4.02.5116/RJRELATOR: DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDAREQUERENTE: MIGUEL ALEXANDRE DOS SANTOS MAIAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 28/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
11/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:54
Juntada de Petição
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21/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:17
Determinada a intimação
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07/02/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/02/2025 12:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJMAC01
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06/02/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2025
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/12/2024 17:54
Juntada de Petição
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03/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/11/2024 17:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/11/2024 17:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/11/2024 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:55
Juntada de Petição
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09/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 06:53
Juntada de Petição
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05/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 13:28
Juntada de Petição
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12/12/2023 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 13:32
Determinada a citação
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12/12/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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