TRF2 - 5041010-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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30/07/2025 18:25
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041010-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEICULOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA MANDAMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL ORDINÁRIA.
PRECATÓRIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária que pleiteava a repetição de indébito de valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS, com fundamento em sentença transitada em julgado em mandado de segurança.
A sentença considerou inadequada a via eleita, ao argumento de que a restituição deveria ser buscada por execução do título judicial nos autos do mandado de segurança.
A autora sustenta que, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, é cabível a restituição judicial mediante precatório, por meio de ação própria, diante da impossibilidade de compensação administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é adequada a propositura de ação ordinária para repetição de indébito tributário, com pedido de expedição de precatório, quando os créditos foram reconhecidos em sentença transitada em julgado em mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STF, firmada no Tema 1.262, determina que a restituição de indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo vedada a restituição administrativa. 4.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, conforme estabelece a Súmula 269 do STF, tampouco se admite cumprimento de sentença mandamental com efeito condenatório. 5.
A via adequada para a restituição de indébito reconhecido em mandado de segurança é a propositura de ação própria de repetição de indébito, não havendo impedimento legal à sua utilização mesmo que o título judicial não contenha comando condenatório. 6.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que, mesmo havendo sentença mandamental, é legítima a opção do contribuinte por pleitear judicialmente a restituição por meio de precatório, com base no art. 100 da CF/88 e na Súmula 461 do STJ. 7.
A sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita contraria o entendimento vinculante do STF e deve ser anulada para viabilizar o prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição de indébito tributário reconhecido em sentença proferida em mandado de segurança deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo inadmissível sua realização pela via administrativa. 2. É cabível o ajuizamento de ação ordinária autônoma para viabilizar a restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que a sentença que reconheceu o crédito tenha natureza mandamental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 485, IV, e 1.013, § 3º; Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1420691/SP (Tema 1.262), Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 28.08.2023; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 461; TRF2, Apelação Cível nº 0001586-05.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 25.04.2022; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002030-45.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 09.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença de 1º grau, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5041010-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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21/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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21/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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