TRF2 - 5000068-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 05:27
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000068-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA DE LIMA AMOEDO COSTAADVOGADO(A): CELSO GOMES DA SILVA (OAB RJ120277) DESPACHO/DECISÃO ANGELA DE LIMA AMOEDO COSTA move ação, pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 211.322.164-5). Inicialmente, deferida o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
A parte autora pleitea a condenação da autarquia ré a revisar o benefício da Aposentadoria por tempo de contribuição da parte Requerente, nos seguintes termos: recalcular o PBC, incluindo todas as contribuições vertidas, na real conformidade dos recolhimentos impetrados pela Empresa Intercontinental Comércio de Alimentos LTDA, CNPJ 64.***.***/0001-29, no período de fevereiro de 2004 à julho de 2005, para corrigir a R.M.I. tendo em vista a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade do cálculo efetuado na via administrativa.
A parte autora reforçou o pedido de tutela antecipada.
Decido.
Ressalto que o pedido de tutela de urgência será reapreciado por ocasião da sentença.
Intime-se o réu para que traga aos autos cópia do processo administrativo do benefício nº 211.322.164-5 e demais documentos que ajudem a esclarecer os fatos, tendo em vista que o dossiê previdenciário não foi apresentado.
Após, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:50
Despacho
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25/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 18:01
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/01/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 22:46
Despacho
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07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 14:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13F para RJNIT04F)
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02/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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