TRF2 - 5017854-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017854-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA VIEIRA DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2- O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento realizado em 14/04/2022, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário RE 1368225 RG (DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022, Tema n. 1.209), bem como determinou a observância do estabelecido no art. 1.037, II do CPC/2015, com a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual", na forma abaixo transcrita: "Ementa -RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PERICULOSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA).
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.
Ministro LUIZ FUX Relator Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Assim sendo e levando em conta que o feito em tela versa sobre a questão delimitada acima descrita, providencie a Secretaria a baixa e a suspensão do presente processo, na forma do aludido ato decisório e observando o estabelecido no art. 1.040, III do CPC/2015.
Intimem-se as Partes da presente decisão, na forma do art. 1.037, parágrafo 8º. do CPC/2015. -
16/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
08/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/02/2025 14:44:46)
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25/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/02/2025 14:44
Determinada a intimação
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25/02/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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