TRF2 - 5004133-51.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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13/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004133-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DAVI LUCAS CARVALHO MIRANDA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB DF018030)AUTOR: AGATHA CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB DF018030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por DAVI LUCAS CARVALHO MIRANDA RODRIGUES e AGATHA CARVALHO RODRIGUES, menores, representados por sua genitora FERNANDA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requerem, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio reclusão desde a sua cessação, em 01/04/2021.
Recebo a emenda à inicial.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência, devendo a questão ser aprofundada durante a instrução processual.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. -
03/08/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 17:46
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/06/2025 23:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004133-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DAVI LUCAS CARVALHO MIRANDA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB DF018030)AUTOR: AGATHA CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB DF018030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por DAVI LUCAS CARVALHO MIRANDA RODRIGUES e AGATHA CARVALHO RODRIGUES , menores, representados por sua genitora FERNANDA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio reclusão desde a sua cessação, em 01/04/2021. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
Decido.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, emendem a inicial, juntando aos autos comprovante de residência, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. No mesmo prazo, os autores deverão apresentar planilha de cálculos para embasar o valor da causa apresentado. Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Com o cumprimento das determinações, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
12/06/2025 11:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 07:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:50
Decisão interlocutória
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09/05/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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