TRF2 - 5017720-57.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 20:53
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 20:53
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
01/08/2025 20:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017720-57.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: ROBERTO MICHAEL SCHAEFERADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA QUE NÃO FUNCIONA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR NA DATA EM QUE FOI CONSTATADA TAL PRESUNÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 981 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ausência dos requisitos legais para inclusão do ora Agravante no polo passivo da execução.
II.
Questão em discussão 2.
No recurso, discute-se se (i) estaria configurada a dissolução irregular da sociedade executada, (ii) seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento do feito, e (iii) estariam preenchidos os requisitos para inclusão do ora Agravante, sócio daquela, no polo passivo da execução fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso não pode ser conhecido em relação à alegação de que seria imprescindível a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que não foi arguida na exceção de pré-executividade apresentada ao Juízo de origem, constituindo indevida inovação recursal. 4.
A presunção de dissolução irregular da sociedade decorre da constatação de que ela não mais exerce atividades no endereço cadastrado como domicílio fiscal, sem que tenha havido comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para os sócios administradores (Enunciado nº 435 da Súmula do STJ). 5.
No caso, a certidão citatória atesta que a sociedade executada não exerce suas atividades no endereço que elegeu como domicílio fiscal (Rua das Marrecas, 40, sala 712, Centro/RJ). 6.
Comprovada a condição do ora Agravante como sócio administrador (evento 47 – contrsocial3) à época da dissolução presumida (evento 7 – out6), é legítimo o redirecionamento da execução fiscal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 981. 7. Diante desse quadro, é irrelevante eventual prestação de garantia pela empresa executada, pois tal situação não afasta a responsabilidade do Agravante.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0059196-96.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
-
04/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017720-57.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: ROBERTO MICHAEL SCHAEFER ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
17/02/2025 11:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Petição
-
14/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
14/01/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003953-75.2024.4.02.5003
Jose Junior Ferrari de Oliveira Silva
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003953-75.2024.4.02.5003
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Jose Junior Ferrari de Oliveira Silva
Advogado: Amarildo Batista Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 17:56
Processo nº 5009658-13.2022.4.02.5104
Avalon Mercearia da Terra LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ronaldo Jose de Sant Anna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 15:50
Processo nº 5009658-13.2022.4.02.5104
Avalon Mercearia da Terra LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Souza Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/01/2025 23:54
Processo nº 5001099-21.2023.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Litoral Auto Pecas LTDA
Advogado: Rogerio William Barboza de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00