TRF2 - 5121424-46.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121424-46.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No presente caso, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo 7.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 41/JFRJ do processo originário, complementada pela sentença de evento 57/JFRJ, que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes, tão somente para afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios, mas manteve a improcedência dos pedidos dos Embargos à Execução Fiscal (processo n.º 5121424-46.2023.4.02.5101).
Nas razões recursais, a empresa apelante busca a reforma integral da sentença, reiterando os argumentos constantes dos aludidos Embargos à Execução Fiscal, em especial, no tocante à violação pelo Ente Federal Exequente do entendimento do Colendo STF sobre "pejotização".
Nesse contexto, sustenta a ilicitude da cobrança do crédito tributário que embasou a execução fiscal originária.
Defende, outrossim, a aplicabilidade ao caso em tela do art. 129 da Lei n.º 11.196/05, o qual estabelece, para fins fiscais e previdenciários, que a prestação de serviço de caráter personalíssimo do sócio de pessoa jurídica deve se sujeitar tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem qualquer ressalva quanto à forma pela qual o serviço é prestado.
Prosseguindo, argumenta que esse dispositivo possui natureza interpretativa e, portanto, aplica-se a fatos anteriores à sua edição, conforme estabelece o art. 106, I, do CTN.
Ressalta que a constitucionalidade do art. 129 da Lei n.º 11.196/05 foi confirmada pelo STF no julgamento da ADC n.º 66, com efeitos erga omnes e vinculantes.
Assim, a empresa embargante (ora apelante) enfatiza que a opção pelo regime fiscal e previdenciário de pessoa jurídica é lícita, mesmo que vise economia fiscal.
Defende, ainda, a ausência de dolo, fraude ou simulação, (sic) "pois sempre existiu uma relevante controvérsia jurídica sobre a matéria, o que afasta a aplicação do art. 173, I, do CTN".
Argumenta que a subordinação, pessoalidade e onerosidade, (requisitos da relação de emprego) não se configuraram entre os renomados artistas e a embargante.
Assim, a fiscalização presumiria a subordinação pela relação com a atividade-fim da empresa e pela prestação de serviços nas dependências da embargante, o que, segundo alega a contribuinte, foi “derrubado pelas decisões do STF sobre terceirização”.
A apelante apresentou, ainda, outros argumentos, tais como: (a) a falta de amparo legal para a lavratura da NFLD (o art. 116 do CTN não seria autoaplicável); (b) a aplicação da “cessão de mão de obra” caso houvesse vínculo empregatício (art. 31, § 3.º, da Lei n.º 8.212/91); (c) a ilegalidade da decisão do CARF que rejeitou os embargos de declaração na esfera administrativa (violação do devido processo legal e ampla defesa); (d) a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários-mínimos; (e) os limites da responsabilidade da apelante (não incluindo penalidades – multa e juros); (f) que as cobranças de multa, juros moratórios e correção monetária sub judice ofendem o princípio da moralidade administrativa, pois a empresa contribuinte teria seguido “orientações das autoridades administrativas, que sempre admitiram que os trabalhos de caráter personalíssimo pudessem ser executados por intermédio de pessoas jurídicas (PN CST n.º 8/86 e art. 148 da IN SRP n.° 3/05)” e (g) a ilegalidade dos encargos legais/honorários advocatícios de 20% do DL n.º 1.025/69, por extrapolarem os limites do CPC/2015.
Assim, requereu (sic) "seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença de EVENTO 41, integrada pela decisão de EVENTO 57, para que sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução fiscal, para desconstituir o título executivo extrajudicial da APELADA, com a extinção integral do crédito exequendo, a liberação da garantia apresentada e a condenação da APELADA nas penas de sucumbência e na devolução dos gastos com a manutenção da garantia apresentada pela APELANTE" (Página 52 do evento 61/JFRJ).
Contrarrazões da União no evento 66/JFRJ, requerendo seja negado provimento à apelação ora em exame.
O Ente Federal asseverou que (sic) “não é verdade que a Receita Federal do Brasil violou o disposto no art. 129 da Lei n.° 11.196/05, assim como também não é correto dizer que a Administração Tributária violou o quanto concluído pelo STF na ADC n.° 66 e na ADPF n.° 324”.
Prosseguindo, o ente federal sustentou que o art. 129 da Lei 11.196/2005 veio para confirmar a legalidade da contratação de prestadores de serviço, mas desde que o trabalho não seja realizado na forma do artigo 3.º da CLT, sob pena de nulidade (CLT, art. 9.º).
Assim, uma vez caracterizada a relação de emprego, cumpre à fiscalização efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias, bem como reclassificar os valores recebidos pela pessoa jurídica prestadora de serviços intelectuais, com base nos princípios constitucionais da solidariedade (CF, art. 3.º, I), da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1.º) e da isonomia (CF, art. 150, II), bem como dos artigos 118, I, 142 e 149, VII, do Código Tributário Nacional.
Ponderou, outrossim, que “o auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil não viola a decisão proferida na ADC n.° 66, antes confere concretude à mesma, eis que efetivada, pela Administração – conforme autorizado pelo próprio STF - avaliação de legalidade e regularidade sobre o multicitado contrato de prestação de serviços, com vistas à apuração de fato gerador, atividade vinculada e obrigatória, conforme preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional”.
Nesse contexto, a União Federal salientou que é absolutamente impertinente a invocação da ADPF n.° 324 à hipótese, uma vez que a Receita Federal do Brasil apurou e comprovou a existência de uma verdadeira relação de emprego entre a empresa GLOBO e renomados atores mencionados no aludido lançamento fiscal (páginas 10 e 11 do evento 01/JFRJ), quais sejam: AGILDO BARATA RIBEIRO, LUCIA VERÍSSIMO DE ARAÚJO SILVA, LUIZ FERNANDO GUIMARÃES, ELIZABETH SAVALA CASQUEL, FULVIO STEFANINI, GIULIA GAM, GUILHERME PONTES KARAM, MARCO ANTÔNIO BARROSO NANINI, CRISTIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO NEY LATORRACA, NAIR BELLO SOUZA FRANCISCO, LUIZ OTAVIO SANCHES MENDES (TATO GABUS MENDES), CASSIANO SANCHES MENDES (em artes CASSIANO GABUS MENDES), HUGO CARVANA DE HOLLANDA, NATHALIA TIMBERG e YONA MAGALHAES GONÇALVES MENDES DA COSTA.
A Fazenda Nacional argumentou: "tendo em vista que o caso em tela não trata de terceirização, verificada a presença de elementos caracterizadores do vínculo empregatício, não há que se cogitar a aplicação do artigo 129 da Lei n.º 11.196/2005".
Portanto, comprovado pela fiscalização fazendária que a autora efetuou a contratação de empregados (sic) “travestida na forma de contratação de pessoas jurídicas, dissimulou contratos de emprego mediante a simulação de contratos com pessoas jurídicas, e assim procedeu, com o fim de reduzir obrigações tributárias e trabalhistas [...] clara está a prática fraude, dissimulação e simulação, o que atrai a regra do art. 173, inciso I, do CTN”.
Afirmou, ainda, que os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo.
Logo, (sic) “não merece acolhimento a insurgência da empresa embargante”, pois “a interpretação sistemática da legislação também demonstra, com clareza, que não houve a revogação do encargo do DL n.º 1.025/69”.
Com base nessas premissas, a Apelada pugnou pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os aludidos Embargos à Execução Fiscal.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado n.º 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Importa consignar que o Juízo da 7.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro proferiu a sentença de improcedência dos Embargos à Execução por entender, em síntese, que: - A autuação fiscal se baseou na dissimulação de relações de emprego através de contratos com pessoas jurídicas interpostas. - Foi demonstrada a existência de requisitos caracterizadores da relação de trabalho (Arts. 2º e 3º da CLT) nos contratos entre a Embargante e os sócios das pessoas jurídicas. - O Art. 129 da Lei nº 11.196/05 não se aplica ao caso, pois não estava em vigor na época dos fatos geradores (01/1997 a 12/2002). - As decisões do STF (RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324) sobre terceirização não se aplicam porque o caso não trata de terceirização, mas sim da caracterização de relação de emprego. - A existência de contratos que dissimularam relações empregatícias é motivo suficiente para atrair o Art. 173, I, do CTN (decadência de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), configurando simulação (Art. 167 do Código Civil). - O Poder Judiciário está limitado ao controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo revalorar provas ou adentrar no mérito da decisão administrativa, salvo abuso/arbitrariedade, o que não foi comprovado. - A autuação fiscal descreveu minuciosamente a caracterização da relação de emprego e a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada. - A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários-mínimos foi rejeitada com base no Tema n.º 1.079 do STJ, que entendeu que os Arts. 1.º e 3.º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o Art. 4.º da Lei n.º 6.950/1981. - A cobrança do encargo legal de 20% do Decreto-Lei n.º 1.025/69 é devida e substitui os honorários advocatícios, conforme Súmula 168 do TFR e entendimento do STJ, sendo norma especial que não foi revogada pelo CPC. - Não houve ofensa às regras de competência ou devido processo legal na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração na esfera administrativa, pois a Portaria MF n.º 343/2015 (Regimento Interno do CARF) autoriza o Presidente da Turma a rejeitar embargos manifestamente improcedentes.
Foram opostos embargos de declaração pela empresa contribuinte (evento 49/JFRJ), alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no provimento jurisdicional.
Em 13/11/2024, o Juízo a quo deu parcial provimento aos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, tão somente para afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios, reconhecendo a existência de contradição em pequeno trecho do decisum, conforme se transcreve adiante: “(...) a única questão que merece reparo por esta via processual refere-se à condenação da embargante em honorários advocatícios.
De fato, a sentença, embora tenha reconhecido a inaplicabilidade dos honorários diante do disposto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, acabou por condenar a embargante em honorários, contrariando assim a própria fundamentação.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a condenação da ora embargante em honorários advocatícios, considerando a inclusão do encargo de 20% do Decreto-Lei n.º 1.025/69 na cobrança.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2.ª Região, com as homenagens do Juízo.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal em apenso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.” (evento 57/JFRJ) No mais, a sentença dos embargos manteve a improcedência dos pedidos, reiterando que a questão principal era a validade da execução fiscal frente à existência de relações de emprego e que o provimento jurisdicional de evento 49/JFRJ foi claro e preciso, não havendo omissão em relação aos precedentes do STF sobre terceirização, pois a causa não tratava dessa modalidade.
O ilustre magistrado de 1.º grau registrou que a omissão quanto à “existência de relevante controvérsia jurídica sobre a matéria discutida” também foi afastada, sob o argumento de que “a existência de controvérsia por si só não impede a aplicação do Direito, especialmente quando a legislação e a jurisprudência fornecem parâmetros para a análise do caso concreto.
A sentença, ao analisar a questão sob a ótica da configuração de relação de emprego em detrimento da contratação de pessoas jurídicas originalmente firmada, não se desviou da legalidade ou da jurisprudência, e a embargante não demonstrou que a decisão tenha sido proferida de forma contrária à jurisprudência dominante sobre o tema." Por fim, o Juízo a quo ressaltou que a alegação de decadência parcial também foi amplamente analisada no decisum ora impugnado. É o relatório do necessário.
Do exame do presente caso, verifica-se que a controvérsia principal reside na natureza jurídica da relação entre a empresa apelante e os profissionais listados na autuação fiscal, especificamente para aferir se foi legítima a contratação das aludidas pessoas jurídicas ou se a hipótese configura a chamada dissimulação de vínculo empregatício ("pejotização") com o intuito de burlar a legislação trabalhista e tributária.
Conforme já consignado no bojo da presente análise, os argumentos da apelante giram em torno da licitude da contratação dessas pessoas jurídicas e da aplicação do art. 129 da Lei n.º 11.196/05, com fulcro em precedentes do Colendo STF, enquanto a União Federal sustenta a ocorrência de fraude e a existência de verdadeira relação de emprego.
Nesse contexto, impõe-se observar que o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE n.º 1532603, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional referente a "processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", que foi catalogado sob o Tema n.º 1389 da sistemática da Repercussão Geral.
A descrição do tema é taxativa ao indicar que a discussão envolve, à luz do entendimento consolidado na ADPF n.º 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.
Veja-se a notícia1 veiculada na Página do STF em 14/04/2025, in verbis: "STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços O Ministro Gilmar Mendes determinou a medida após o Plenário reconhecer, por maioria, repercussão geral sobre a chamada “pejotização”.
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”. (...) No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.
Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.
A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário." Não há dúvidas de que a matéria em discussão nestes autos — a saber, a caracterização ou não de fraude na contratação de pessoas jurídicas (artistas renomados da Rede Globo) para a prestação de serviços, em face da alegação de "pejotização" para fins de cobrança tributária — está diretamente abrangida pelo objeto do Tema n.º 1389 do STF.
O ponto central do recurso de apelação e da sentença impugnada reside na qualificação jurídica das relações de trabalho e na licitude de sua formatação, em estrita consonância com a controvérsia de repercussão geral.
Conforme já consignado no bojo da presente análise, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão delimitada no Tema em epígrafe e tramitem no território nacional.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo, mantendo-se os autos na Secretaria, até que seja apreciado o Tema n.º 1389 pelo Colendo STF.
Dê-se ciência às partes da presente decisão. 1. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/ -
11/06/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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06/03/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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06/03/2025 18:41
Juntado(a)
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06/03/2025 13:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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