TRF2 - 5000543-37.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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29/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-44 processada no TRF2 com o no. 50295637120254029445/TRF (ELTON NOBRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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29/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-44 processada no TRF2 com o no. 50295628620254029445/TRF (REGINA CELIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA)
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19/08/2025 16:46
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*40-44
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04/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 86
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02/08/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 15:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-44
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000543-37.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: REGINA CELIA CERQUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELTON NOBRE DE OLIVEIRA (OAB RJ068058) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opõe embargos de declaração em face da decisão anexada no evento 67, que determinou a expedição de requisições de pagamento com fundamento na ausência de impugnação à execução, na forma do art. 535 do CPC, alegando haver omissão quanto à opção da exequente pela via administrativa e contradição quanto ao encerramento do prazo para recurso contra a decisão embargada (ev. 74).
A parte contrária se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, afirmando a ausência de qualquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC (ev. 75). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente verifico que houve equívoco no encerramento do prazo da intimação da decisão embargada, efetuada no evento 73.
O encerramento ocorreu pela suposição de que a decisão do evento 67, ora embargada, se tratava de mero despacho determinando à Secretaria o cadastramento de requisitórios, e de que, em razão disso, a intimação das partes com prazo para recurso seria indevida.
Contudo, analisando todos os eventos desde o início da execução (ev. 57 em diante), verifico que a manifestação do Juízo possui carga decisória, pois decorreu da rejeição do argumento da União, alegado em sua petição do ev. 64, de que a exequente teria manifestado opção pelo recebimento da restituição (apurada na DIRPF/2019) na via administrativa; e da conclusão de que não houve impugnação à execução.
Em vista disso, reconheço a tempestividade do presente recurso.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há omissão quando a decisão embargada deixa de examinar ponto sobre o qual deveria ter se manifestado, como a falta de apreciação de requerimento ou fundamento relevante apontado pelas partes.
Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.028.884/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018).
Não é o caso das alegações do embargante, que busca, em verdade, apenas obter a revisão da decisão e de seus fundamentos.
Com efeito, a embargante não aponta uma verdadeira omissão, mas apenas questiona a conclusão de que não houve impugnação à execução - que de fato não foi interposta, mesmo a executada tendo sido devidamente intimada na forma do art. 535 do CPC -.
A embargante alega que não chegou a impugnar a execução porque a exequente teria manifestado opção pela via administrativa, e, em resposta (ev. 64), teria apontado a necessidade de que aquela formulasse renúncia à execução, e arcasse com as custas e honorários.
Ocorre que a exequente, de fato, não fez essa opção.
Foi a União, ora embargante, que, ao ser intimada da sentença condenatória, renunciou ao prazo recursal e, na mesma petição, requereu "a intimação da contribuinte para que manifeste o interesse de receber a restituição pela via administrativa ou por meio de precatório no presente processo" (ev. 55).
A exequente requereu, formalmente, o cumprimento do julgado, com o pagamento do valor da restituição, do ressarcimento das custas iniciais, e dos honorários, tendo apenas manifestado que não se oporia a que a restituição fosse efetuada na via administrativa, "se assim for melhor para a Ré, desde que esse juízo estipule prazo razoável para pagamento, sob pena de multa no caso de descumprimento" e desde que, em caso de descumprimento, fosse expedida a requisição de pagamento pelo Juízo (ev. 57).
Em seguida, foi determinada a intimação da UNIÃO "para os fins do artigo 535 do CPC, observando-se o que dispõe o parágrafo 2º do citado dispositivo" (ev. 60), sendo que a ora embargante deixou de impugnar os cálculos da exequente, inclusive quanto a honorários e custas, apenas argumentando que a parte deveria requerer formalmente a renúncia à execução para formalizar pedido de restituição na via administrativa (ev. 64), o que foi desconsiderado pela decisão embargada.
E, de fato, a alegação da União em sua petição do ev. 64 deve ser desconsiderada, pois uma vez que os cálculos de atualização apresentados pela exequente, que por sinal são extremamente simples, não foram impugnados, na forma do art. 535 do CPC, deve-se expedir as requisições de pagamento, não havendo mais que se falar em renúncia à execução para "habilitação" na via administrativa, muito menos abrindo mão do ressarcimento de custas e do pagamento dos honorários de sucumbência.
Não há omissão nem contradição na decisão embargada. Caso discorde do entendimento aqui exposto a embargante deverá recorrer da forma adequada.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento.
Cumpram-se as determinações da decisão do evento 67.1.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 21:53
Juntada de Petição
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24/06/2025 19:25
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000543-37.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: REGINA CELIA CERQUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELTON NOBRE DE OLIVEIRA (OAB RJ068058) DESPACHO/DECISÃO REGINA CELIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA move ação ordinária em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em fase de cumprimento do julgado.
Intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, a União alega que "autora ora exequente opta pela execução na órbita administrativa, que implica na desistência da execução do título judicial neste tocante, viabilizando, dessa forma, a instrução do pedido de habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo em processo administrativo a ser instruído na forma do artigo 102 da IN 2055/2021." (evento 64).
Em seguida, a exequente requer a expedição dos requisitórios, tendo em vista que a União não ofereceu impugnação a execução (evento 66).
Decido.
Tendo em vista que a União não impugnou a execução, diligencie a secretaria o lançamento dos dados necessários ao cadastramento do(s) RPV(s)/Precatório(s), com base na conta (evento 66).
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve a credora providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/06/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 00:51
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição
-
15/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/03/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/03/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2025 20:23
Despacho
-
14/03/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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18/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/01/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/01/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/01/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 00:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
30/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 21:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 19:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50049653520234020000/TRF2
-
12/08/2023 02:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2023 16:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50049653520234020000/TRF2
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31/07/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2023 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 23:29
Determinada a intimação
-
24/07/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 23:20
Juntada de Petição
-
13/06/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 21:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50049653520234020000/TRF2
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18/04/2023 14:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50049653520234020000/TRF2
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14/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2023 12:48
Juntada de Petição
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31/03/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2023 12:03
Juntada de Petição
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22/03/2023 12:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 928,37 em 09/03/2023 Número de referência: 1023252
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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08/03/2023 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/03/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2023 11:35
Concedida a tutela provisória
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07/03/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2023 17:08
Despacho
-
30/01/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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