TRF2 - 5052489-51.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
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01/08/2025 20:46
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 20:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052489-51.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO SIMOES VELLOZO GOUVEIA (OAB RJ240685)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FIDALGO (OAB RJ064806) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de extinção da cobrança executiva.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se apenas se houve violação ao contraditório, por falta de análise das provas juntadas aos autos pelo Apelante, bem assim a ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3. Não assiste razão à União Federal quando argumenta que a alegação da prescrição intercorrente não deveria ser conhecida por configurada a inovação recursal, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição. Precedente: TRF2, Apelação Cível nº 0001993-95.2012.4.02.5002, 3a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão Desemb.
Fed.
Claudia Neiva, DJe 05/07/2024. 4.
Não assiste razão ao Apelante quanto à suposta violação ao contraditório, pois limita-se a alegar, genericamente, que seus documentos teriam sido ignorados pelo juízo de origem, sem tecer qualquer argumento a respeito do seu teor ou porque entende que seriam suficientes para ilidir conclusão do magistrado. 5.
Considerando que o Apelante argumenta a ocorrência de prescrição "sob qualquer forma possível" e informa datas que se prestam à análise da prescrição para ao ajuizamento da execução fiscal bem como da prescrição intercorrente, interpretando-se o conjunto da postulação, analisa-se as duas formas de prescrição. 6. No caso, não se operou a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal, uma vez que: (i) o crédito tributário teve origem em lançamento suplementar decorrente de auto de infração, cuja ciência ao executado se deu em 15/12/2006; (ii) o lançamento foi impugnado na via administrativa, com interposição de recurso, e o Apelante foi formalmente cientificado do julgamento final em 19/09/2014; (iii) a execução fiscal foi ajuizada em 24/10/2016, e o executado foi citado em 14/03/2017 (evento 7, out5), antes do lapso quinquenal prescricional. 7.
No julgamento do REsp nº 1.340.553, o STJ decidiu, entre outras questões relacionadas à prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que (i) a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; (ii) o fluxo do prazo de suspensão e prescrição intercorrente pode ser interrompido e reiniciado diversas vezes no curso do processo 8.
Não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a execução fiscal foi autuada em 24/10/2016, o executado foi citado em 14/03/2017 (evento 7, out5), e houve penhora de bens do executado no dia 17/11/2022 (evento 88), retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data do requerimento respectivo, em 25/03/2021 (evento 79).
Após isso, também houve bloqueio de valores do executado no dia 07/03/2023 (eventos 99 e 100).
IV.
Dispositivo 9.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA quanto ao item 3º da ementa, diante do disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de toda a matéria útil de defesa na petição inicial dos embargos à execução fiscal, ainda que se trate de matéria de ordem pública (Nesse sentido: 3ª Turma Especializada, AC 5002596-09.2024.4.02.5117, julgado em 24/06/2025, de minha relatoria), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5052489-51.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO SIMOES VELLOZO GOUVEIA (OAB RJ240685) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FIDALGO (OAB RJ064806) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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09/04/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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09/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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08/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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