TRF2 - 5011215-07.2023.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5111214-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOPARTE AUTORA: ASSUERO GRESSLER SAUDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE COATORA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido da Impetrante, para determinar o imediato encaminhamento dos seus débitos, vencidos há mais de 90 dias, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fins de inscrição em dívida ativa, por entender que a morosidade da Administração Tributária em efetuar a inscrição impede-a de usufruir de um direito assegurado por lei, consistente na participação de transação tributária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo do contribuinte à remessa de seus débitos para a PGFN, para fins de inscrição imediata em dívida ativa, com o objetivo de adesão a transação tributária.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para o encaminhamento dos débitos pela Receita Federal (RFB) para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa, é impróprio, direcionado à atuação interna da Administração de forma discricionária e não implica em direito subjetivo do contribuinte.
Não há previsão legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição de débitos específicos, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal. 4.
Precedentes: TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal William Douglas, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5115405-92.2021.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 18/08/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 26/04/2023; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DJe 14/04/2025. 5.
No presente caso, verifica-se o cumprimento da sentença pela autoridade impetrada (evento 32), bem como a ausência de interposição de recurso pela União Federal (evento 44). 6.
Em casos similares, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, diante (i) da solução da controvérsia e (ii) da ausência de resistência das partes, a remessa necessária deve ser desprovida.
Precedentes: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, DJe 14/04/2025, sem grifos no original; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5009083-86.2023.4.02.5001, Rel.
Paulo Pereira Leite Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 24/10/2023, DJe 07/11/2023, sem grifos no original; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Rel.
Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 28/09/2023, sem grifos no original.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
09/05/2025 14:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT05 -> TRF2
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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11/03/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:58
Despacho
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 19:01
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50077678920244025102/RJ
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18/10/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:30
Juntada de Petição
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:21
Despacho
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26/07/2024 10:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50077678920244025102
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26/06/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 12:38
Determinada a citação
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19/09/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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