TRF2 - 5096924-47.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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22/08/2025 19:58
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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22/08/2025 19:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096924-47.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIORAPELANTE: 2 LE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898)ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695)ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IPI.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES REFERENTES A FRETE E SEGURO.
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação ordinária, para declarar o direito da Autora de (i) recolher o IPI sem incluir em sua base de cálculo os valores referentes a frete e seguro, desde que não sejam produtos de procedência estrangeira, e (ii) compensar os valores pagos indevidamente a esse título.
Apenas a Autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista o reconhecimento, pela União Federal, do pedido julgado procedente (art. 19, §1º, I da Lei 10.522/02).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso se os valores referentes a frete e seguro devem ser incluídos na base de cálculo do IPI quando o fato gerador do tributo for o seu desembaraço aduaneiro (arts. 46, I, e 47, I, do CTN).
II.
Razões de decidir 3.
O Apelante afirma que, ao registrar suas declarações de importação no SISCOMEX, o sistema inclui, automaticamente, os valores do frete e seguro na base de cálculo do IPI, o que violaria o art. 146, III, ‘a’, da Constituição, já que tal inclusão estaria prevista apenas no art. 4º da IN da Secretaria da Receita Federal nº 327/2003 e no art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), e não em lei complementar. 4. O art. 8º do AVA-GATT estabelece que cada membro do Acordo deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, do custo de transporte de mercadoria importadas até o ponto ou local de importação, os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de impo ou local de importação e custo do seguro. 5. No Brasil, a legislação aduaneira previu a inclusão das despesas com frete internacional e seguro no valor aduaneiro através do Decreto n. 92.930/86. 6. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou em violação ao princípio da legalidade pelo art. 4º da IN SRF n. 327/2003 e pelo art. 77 do Regulamento Aduaneiro, na medida em que encontram seu fundamento de validade no art. 2º do referido Decreto, recepcionado com status de lei pela Constituição Federal de 1988. 7.
Entendimento desta 3ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 5011120-82.2020.4.02.5101, Relator Des.
Fed.
Paulo Leite j. 21/11/2023) 8.
Agiu corretamente o Juízo de origem ao consignar que devem ser excluídos os valores referentes a frete e seguro da base de cálculo dos produtos industrializados apenas na hipótese do inciso II do art. 47 do CTN (quando o fato gerador do tributo for a saída do produto do estabelecimento), mas não na hipótese do inciso I, cujo fato gerador é o desembaraço aduaneiro. 8.
Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 1% (um por cento) os honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:11
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
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23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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23/06/2025 11:28
Retirado de pauta
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09/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5096924-47.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: 2 LE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695) ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
16/05/2025 17:53
Juntado(a)
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15/05/2025 21:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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14/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00