TRF2 - 5005589-93.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO01
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01/08/2025 21:01
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 21:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005589-93.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: MACROACTION - CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DINIZ (OAB RJ132134) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADE DA MULTA E DOS JUROS.
NÃO VERIFICADA.
MULTA NÃO CONFISCATÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante nestes embargos à execução fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso se (i) as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal nº 50030332120224025117, são nulas, por ausência dos requisitos formais previstos em lei; (ii) a execução fiscal deve ser instruída com o processo administrativo que deu origem aos créditos cobrados; e (iii) a multa e juros cobrados são ilegais e/ou abusivos e se há excesso de execução em razão da suposta incidência a maior dessas verbas.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação genérica da existência de diversos vícios nas CDAs não é suficiente para infirmar a presunção de validade do documento.
Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo decorrente. 4.
O CTN e a LEF exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo(a) exequente. 5.
A atualização de créditos tributários deve ser feita pela Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros (art. 84, I, da Lei nº 8.981/95 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/1995; STF, Tema 214 da Repercussão Geral - RE 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011). 6. É legítima a cumulação da multa moratória com os juros de mora prevista no art. 161 do CTN e 84, I, da Lei nº 8.981/95, pois se trata de encargos de natureza jurídica e finalidades distintas.
Enquanto os juros de mora visam remunerar o credor pela demora no adimplemento da obrigação tributária, a multa de mora possui caráter punitivo, decorrente do descumprimento da norma legal que impõe prazo para o pagamento do tributo. 7.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais apenas as multas fixadas em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor do débito (ARE 1272600 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021 e TRF2, Apelação Cível, 5073922-14.2023.4.02.5101, Rel.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 26/11/2024). 8.
A multa de 75% prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicada em razão do inadimplemento voluntário da obrigação tributária, não possui caráter confiscatório (TRF2, Apelação Cível, 5032333-81.2019.4.02.5101, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/07/2020). 9.
A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e passível de elisão por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980.
O art. 917, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que, quando o executado alegar, nos embargos à execução, que há excesso de execução, deverá indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.713.863/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019. 10.
No caso, a Apelante sustenta que os débitos exequendos estão sendo cobrados em excesso, em razão da suposta incidência indevida de juros e multa.
No entanto, não apresenta qualquer documento nos autos que demonstre o montante efetivo correspondente a esse excesso. 11.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5005589-93.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: MACROACTION - CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DINIZ (OAB RJ132134) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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20/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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20/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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16/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00