TRF2 - 5021635-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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05/09/2025 14:57
Indeferido o pedido
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 12:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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28/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021635-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: SERIP MOVEIS & MODULADOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN (OAB RJ105520)ADVOGADO(A): NANCY CORREA FRANCA SANAN (OAB RJ038813) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO APÓS TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO FAP.
ANÁLISE PENDENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado com objetivo de ter reconhecido o direito à adequação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2023 para o menor índice de acidentalidade, por não ter havido acidente de trabalho no período de apuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se neste recurso se é possível desconstituir via mandado de segurança as comunicações de acidente de trabalho no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, que resultaram na majoração do FAP com vigência no ano de 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contribuição social para o financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente Risco Ambiental do Trabalho (RAT), encontra fundamento no art. 195, I, a, da Constituição Federal, com o objetivo de gerar recursos para aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
A forma do custeio está detalhada no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 4.
De forma complementar à caracterização do risco da atividade econômica – se leve, média ou grave –, a Lei nº 10.666/03 criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que permite o enquadramento individual da empresa, conforme índices e metodologia de cálculo do Conselho Nacional de Previdência Social. 5.
Assim, as alíquotas da contribuição ao custeio do SAT/RAT podem ser reduzidas até a metade ou majoradas até o dobro.
Atualmente, o regulamento detalhado do FAP, em especial a forma pela qual se apura esse indicador, está previsto no art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, Resolução CNPS nº 1.347/21 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 4/24. 6.
A questão foi analisada pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento RE 677.725, em que foi fixada a seguinte tese para fins de Repercussão Geral (Tema n. 554): “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. 7.
No caso em tela, a Impetrante busca obter provimento jurisdicional que afaste a majoração do FAP 2023, por meio da reanálise de dois acidentes de trabalho ocorridos no período do cálculo (janeiro de 2020 a dezembro de 2021). 8.
Ainda que a dilação probatória seja mais restrita no mandado de segurança, há prova pré-constituída suficiente para interpretar que o acidente de trabalho de Vitor Hugo Santos Ferreira se deu após o término de seu contrato junto à Impetrante, como se observa dos seguintes elementos: (i) a CAT nº 2021.041328.0/01, emitido pela JOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA, em 01/02/2021, que informa que o acidente se deu em 29/01/2021 no estabelecimento da empregadora (evento 1, ANEXO9); (ii) a reclamação trabalhista por ele movida em face da JOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 05/04/2021, em que relata ter sido admitido em 18/01/2021 e vítima do acidente em 29/01/2021 (evento 1, ANEXO8); (iii) o termo de rescisão de contrato de trabalho firmado entre Vitor Hugo Santos Ferreira e a Impetrante em 27/07/2020 (evento 1, TERMO6); (iv) sentença homologatória na ação trabalhista nº 0100245-11.2021.5.01.0008, cujo acordo firmado com a JOBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA expressamente abrangeu o acidente de trabalho sofrido. 8.
Por outro lado, a sentença não merece reparos no que diz respeito à situação de Isabelly Camargo de Gouvêa.
Isso porque na ação que tramita na Justiça Estadual (processo nº 0031393-47.2019.8.19.0203 - 2ª Vara Cível da Comarca Regional de Jacarepaguá), pela qual a Impetrante busca afastar o motivo de acidente de trabalho, ainda não transitou em julgado (evento 1, ANEXO4).
Nesse mesmo sentido, o laudo pericial produzido naqueles autos, que foi acostado na inicial do mandado de segurança (evento 1, LAUDO5), é inconclusivo quanto ao acidente de trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para excluir a CAT relativa a Vitor Hugo Santos Ferreira no cálculo da FAP 2023 da impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5021635-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: SERIP MOVEIS & MODULADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN (OAB RJ105520) ADVOGADO(A): NANCY CORREA FRANCA SANAN (OAB RJ038813) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AGENTE - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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26/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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26/05/2025 18:37
Juntado(a)
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26/05/2025 12:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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