TRF2 - 5003190-34.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003190-34.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOAO RICARDO CONSTANCIOADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO RICARDO CONSTANCIO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a encaminhar o Recurso Especial Administrativo (protocolado sob o nº 2013918517) a uma das Câmaras de Julgamento da 2ª Instância do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O impetrante alega demora excessiva na análise e conclusão do pedido administrativo, de modo que a conduta da autoridade coatora afronta o prazo estabelecido na lei do processo administrativo.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do INSS, a Lei nº 8.213/91 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Confira-se: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira os prazos legais de 30 e 45 dias, contados do término da instrução, para decidir.
Contudo, para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível a demonstração do perigo de dano irreparável.
No caso dos autos, entendo que a impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença.
Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que os recursos interpostos contra decisões do INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual integra a estrutura básica do Ministério da Previdência Social (MPS), órgão da União Federal, comunique-se à União Federal, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 00:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 00:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 00:58
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003190-34.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOAO RICARDO CONSTANCIOADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o complemento das custas devidas, observado o valor mínimo (R$10,64), na forma da Lei nº 9.289/96 (tabela I) e Resolução nº 784/2022 do CJF, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 21:15
Determinada a intimação
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28/05/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 19:27
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01F para RJNIT06F)
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23/04/2025 19:27
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Concessão / Permissão / Autorização
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21/04/2025 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:11
Juntada de Petição
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11/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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