TRF2 - 5000701-82.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000701-82.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ALMIR MOURA DA SILVAADVOGADO(A): PAULA BARBOSA DE CARVALHO (OAB RJ147922) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial do evento 28.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, no mesmo prazo da resposta, informar acerca da possibilidade de conciliação, apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício objeto do presente feito, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, bem como para indicar as provas que pretende produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Em seguida, voltem conclusos. -
13/07/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 11:01
Despacho
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11/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000701-82.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ALMIR MOURA DA SILVAADVOGADO(A): PAULA BARBOSA DE CARVALHO (OAB RJ147922) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa deve ser corrigido.
Sendo ele um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Acrescento ainda que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. -
28/05/2025 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 21:17
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:26
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 16:10
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJTER01F para RJMAG01F)
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15/04/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (RJTER01S para RJTER01F)
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15/04/2025 16:41
Decisão interlocutória
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14/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 18:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJMAG01F para RJTER01S)
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10/04/2025 14:49
Despacho
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09/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:49
Redistribuído por sorteio - (RJTER01F para RJMAG01F)
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:05
Declarado impedimento
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07/04/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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