TRF2 - 5029903-83.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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01/08/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 20:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029903-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: VALDEMIR DE ALVARENGA TOLEDO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO COELHO DE MORAES (OAB RJ132024) EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO DE TERCEIRO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.
ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no mandado segurança de reconhecimento do direito de obter a suspensão da exigibilidade de débitos tributários objeto do requerimento de compensação tributária, até a decisão final do processo administrativo nº 10700.726901/2023-96, com a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se é possível a compensação de créditos tributários mediante cessão de créditos de terceiros, e a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos tributários em discussão até a decisão final do processo administrativo nº 10700.726901/2023-96, bem como a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
II.
Razões de decidir 3.
A compensação de crédito tributário com cessão de crédito de terceiro é regida pela da Lei nº 9.430/1996, que estabelece em seu art. 74, § 12, que a compensação de crédito mediante créditos de terceiros será considerada como não declarada. 4.
Na mesma linha, a Instrução Normativa RFB 2055/2021 prevê em seu art. 75 a impossibilidade de compensação de débito tributário com créditos de terceiro.
No mesmo sentido, o entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema, que também vem sendo aplicado por esta 3ª Turma Especializada: STJ, Primeira Turma - AgInt nos EDcl no REsp: 1630774 SC 2016/0263271-2, Data de Julgamento: 09/05/2022; STJ, Primeira Turma - AgInt nos EDcl no REsp: 1630774 SC 2016/0263271-2, Data de Julgamento: 09/05/2022; TRF2, 3ª Turma Especializada - Apelação Cível Nº 5005030-84.2022.4.02.5102/RJ; RELATOR: Desembargador Federal Marcus Abraham; j. 04/07/2023. 5.
No caso concreto, a compensação de crédito foi requerida pelo Impetrante, ora Apelante, em 05/09/2023, tendo como objeto o débito de imposto de renda da pessoa física no valor de R$ 75.947,30, com crédito oriundo do processo administrativo n° 10768.002808/2010-93.
Considerando a data do requerimento, aplica-se ao caso a legislação vigente naquela data, qual seja, a Lei nº 9.430/1996 (com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) e a Instrução Normativa RFB 2055/2021, que vedam a compensação de crédito mediante cessão de crédito de terceiro. 6.
A manifestação de inconformidade apresentada pela Impetrante não possui efeito suspensivo, tendo em vista que a leitura conjunta dos §§11, 12 e 13, do art. 74 da Lei nº 9.460/96, deixam claro que o art. 151, III, do CTN – que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelas reclamações e recursos administrativos – não se aplica aos casos de compensação não declarada. 7.
Além disso, a Receita Federal informou, acerca dos supostos créditos de terceiro que o Impetrante pretendia utilizar, que “o processo administrativo n° 10768.002808/2010-93 não possui crédito e encontra-se arquivado, haja vista que a pretensão creditória daquele processo foi definitivamente indeferida na esfera administrativa, com ciência do autor em 25/02/2022.”Assim, não há fundamento jurídico para a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, emissão de certidão negativa de débitos com efeitos de positiva.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida na origem. IV.
Dispositivo 8.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5029903-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: VALDEMIR DE ALVARENGA TOLEDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO COELHO DE MORAES (OAB RJ132024) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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02/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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02/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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29/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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