TRF2 - 5062845-47.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 09:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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10/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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15/08/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 69
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15/08/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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13/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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13/08/2025 18:24
Retirado de pauta
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 19:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 211
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11/07/2025 17:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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11/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/07/2025 18:18
Juntado(a)
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03/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5062845-47.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB SP224120) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO SANÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de créditos tributários exigidos na execução fiscal, com fundamento na conclusão da perícia judicial de que a Receita Federal desconsiderou parte significativa do direito creditório da parte embargante.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal conexa são nulas; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 249, afasta a nulidade da CDA quando o excesso de cobrança puder ser corrigido por simples cálculo aritmético, mantendo-se a higidez do título executivo.
Precedentes: (i) AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; (ii) TRF2, Apelação Cível n. 0009858-23.2018.4.02.5112, 3ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, DJe 01/03/2023. 3.
No caso concreto, a perícia judicial apurou que o crédito da parte embargante, reconhecido por decisão transitada em julgado, foi subestimado pela Receita Federal.
A Receita Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de que seria necessário recalcular toda a receita tributada da empresa em cada período de apuração, para calcular o valor devido.
Portanto, o procedimento para a correção da dívida não se resume a simples cálculo aritmético, sendo correta a anulação das CDAs. 4.
Em relação aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, afastou a possibilidade de aplicação da equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, como no presente caso, em que a dívida executada, no ano de 2019, já ultrapassava dez milhões de reais. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.255 (RE 1412069 RG, p. 24/05/2024), tratará da apreciação equitativa para fixação do valor dos honorários em causas exorbitantes, de forma restrita à fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte (cf.
RE 1412069 QO, DJE de 07/04/2025).
Entretanto, não há determinação de sobrestamento de processos que tratam do tema. 6.
Precedente: TRF2, Apelação Cível, 0017279-73.2013.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão MARCUS ABRAHAM, DJe 11/11/2024. 7. Correta a sentença apelada, em que o juízo de origem condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 08:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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26/06/2025 08:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 20:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062845-47.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50628454720194025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB SP224120)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 11/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
11/06/2025 15:03
Juntado(a)
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11/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 14:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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11/06/2025 14:10
Juntado(a)
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11/06/2025 14:04
Retirado de pauta
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11/06/2025 14:02
Juntado(a)
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5062845-47.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB SP224120) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/05/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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29/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:44
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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29/05/2025 18:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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29/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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