TRF2 - 5008217-66.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008217-66.2023.4.02.5102/RJAUTOR: ADRIANA LOURENCO BEZERRIL PESTANAADVOGADO(A): VALMIR SOUZA TRINDADE (OAB RJ127796)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1.
DECLARAR a nulidade do ato de constituição e registro do CNPJ 26.***.***/0001-78 e a abertura da microempresa "ADRIANA LOURENÇO BEZERRIL PESTANA *25.***.*29-42", em 05/09/2016, com a utilização do nome e CPF da autora no Portal do Empreendedor, retroagindo seus efeitos àquela data, isentando a autora de qualquer dívida ou obrigação decorrente do citado registro.
Deve a União realizar todas as providências necessárias, no prazo de 30 dias; 2. CONDENAR a UNIÃO a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e atualização pela taxa SELIC, tendo como termo inicial a prolação desta sentença.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, CPC).
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, todavia com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude de ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 01:53
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 13:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 18:08
Juntada de Petição
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29/11/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:55
Determinada a intimação
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18/09/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNITJE01F para RJNIT04S)
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26/07/2024 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:13
Declarada incompetência
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29/04/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 14:47
Determinada a intimação
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21/02/2024 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2023 11:44
Juntada de Petição
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11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2023 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2023 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 22:12
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2023 18:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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01/09/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 17:17
Determinada a intimação
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27/06/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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