TRF2 - 5006547-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Vice-Presidência) Nº 5006547-02.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): SOLANGE DA MOTTA PACA (OAB RJ041154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento (Petição Cível nº 5006547-02.2025.4.02.0000) de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS (evento 01), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Cumprimento de Sentença, no que tange a penhora do imóvel que serve de residência para o Recorrente e sua família.
Alega a requerente que: “Como se observa a decisão contida no Evento 727, o Julgador Inaugural, inicia os preparativos para o leilão do imóvel que serve de moradia ao Recorrente e sua esposa.
Não obstante, a avaliação da unidade edilícia situada no Recreio de Bandeirantes já garante o valor da dívida, ora atualizada em R$ 739.000,00 (setecentos mil reais), eis que sua avaliação alcança R$ 1.400.000,00 (Hum milhão e quatrocentos mil reais).
O Recorrente e sua esposa, provocaram a Corte de Origem, entretanto, esta não sanara a contradição apontada acerca da existência nos autos de bem de família o que afronta os Artigos 5o ., XXXV e LV, e 93, IX, da CF, diante da inequívoca negativa da prestação jurisdicional, haja vista o imóvel sito à Rua Ouro Branco, 131, Apartamento 101, Vila Valqueire, Rio de Janeiro, RJ, CEP. 21321-560, é o único de natureza residencial do casal, conforme dispõe o Artigo 1o , da Lei no . 8.009/90. Por todo o exposto, e diante das provas acostadas a presente que materializam a existência a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável caso a medida solicitada não seja tomada imediatamente, requer digne-se Vossa Excelência, em caráter de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao Cumprimento de Sentença, no que tange a penhora do imóvel que serve de residência para o Recorrente e sua família, sito à Rua Ouro Branco, 131, Apartamento 101, Vila Valqueire, Rio de Janeiro, RJ, CEP. 21.321- 560, até a decisão do Tema 316.” Recebo esta petição como pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto (REsp em AG nº 5003096-03.2024.4.02.0000).
Cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).
Desse modo, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
Na hipótese em testilha, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque não se constata a forte probabilidade de provimento do recurso especial, uma vez que, em juízo de delibação, o acórdão parece ter se baseado nas provas constantes dos autos.
Observa-se ainda, que este Pedido (5006547-02.2025.4.02.0000), foi protocolado em 23/05/2025. É de verificar-se, que em 15/05/2025 o requerente fez o mesmo pedido nos autos do REsp em AG nº 5003096-03.2024.4.02.0000, tramitando nesta E.
Corte e, ainda aguardando remessa para esta Vice-presidência. Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. -
11/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 21:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/06/2025 21:34
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014352-29.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Jardim dos Ipes I
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041668-94.2023.4.02.5001
Vista da Barra Empreendimentos Imobiliar...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041668-94.2023.4.02.5001
Vista da Barra Empreendimentos Imobiliar...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 17:47
Processo nº 5005190-50.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 08:16
Processo nº 5057414-22.2025.4.02.5101
Sandra Maria Correa Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2025 19:19