TRF2 - 5102589-78.2021.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
13/09/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
03/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/07/2025 11:44
Determinada a intimação
-
23/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO40
-
16/07/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102589-78.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CLEONICE MORAES ATAIDE (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão de aposentadoria por idade, reconhecendo o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição indenizado no curso do processo, com efeitos financeiros desde a DER.
Alega que o pagamento das contribuições em atraso tem natureza constitutiva, de modo que o tempo de contribuição somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado após a efetiva quitação da indenização.
Sustenta que, por essa razão, a DIB deve ser fixada na data do pagamento das complementações, e não na DER.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a fixação da DIB na data do pagamento e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora sustentando a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a complementação dos recolhimentos no curso do processo pode ser computado com efeitos financeiros desde a DER ou se a DIB deve ser fixada na data do efetivo pagamento da indenização.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: À parte autora, nascida em 09/11/1957 (evento 1, RG3) e filiada à Previdência Social anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, incide a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para a obtenção do benefício.
Extrai-se da cópia do processo administrativo que instrui a inicial (evento 1, PROCADM7, fls. 48/49) que o INSS apurou um total de 151 meses de contribuição, tempo insuficiente para o deferimento do benefício postulado. Conforme despacho proferido às fls. 55 daqueles autos, a autarquia indeferiu o requerimento por considerar que a segurada deveria "recolher diferenças de contribuição 01.2013 a 01.2018".
Observe-se que não foi oportunizada a complementação de tais valores no âmbito administrativo.
Em atendimento a determinações proferidas pelo juízo, o INSS emitiu a Guia da Previdência Social para fins de complementação dos recolhimentos referentes às competências entre 01/2013 e 04/2018 (evento 60), cujo pagamento restou comprovado pela parte autora no evento 61.
Conquanto devidamente intimado a se manifestar acerca da regularidade do pagamento, o INSS quedou-se silente.
Na ausência de impugnação, presume-se pela validade da complementação efetuada pela parte autora, razão pela qual as respectivas competências serão computadas em seu tempo de contribuição.
Consideradas as contribuições previdenciárias ora reconhecidas, além daquelas já admitidas pelo INSS para efeito de carência, chega-se ao seguinte resultado na DER (...) Em 07/05/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
A sentença não comporta reparos, pois encontra-se em conformidade com recente entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 359: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.
Embora a tese mencionada tenha sido formulada especificamente em relação ao benefício por incapacidade, a lógica nela contida é plenamente aplicável ao presente caso.
Nesse sentido, vale destacar o voto proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000045-33.2021.4.04.7210/SC, que deu origem à tese firmada sobre a matéria: A complementação das contribuições previdenciárias não pode ser confundida com indenização de períodos sem recolhimento.
Trata-se, na realidade, de um acréscimo sobre contribuições já realizadas, cuja competência original foi respeitada.
Com efeito, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seus artigos 185, § 4º e art. 192, § 2º dispõem que para os segurados na categoria de contribuinte individual, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente “os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições”. Os artigos supracitados dizem respeito, respectivamente, a manutenção de qualidade de segurado (art. 185) e cômputo de carência (art. 192). O INSS apresentou, ao final, Memoriais reconhecendo o direito em questão, afirmando que “a complementação não caracteriza recolhimento em atraso, para fins de manutenção da qualidade de segurado ou cômputo de carência, bem como não impede a concessão de benefício por incapacidade”. (grifos nossos) A própria administração previdenciária, em resposta oficial ao Ofício TNU nº 900000284417 (Despacho INSS nº 19927746, de 19/03/2025), noticiou que, na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício não são impactados pela complementação após o fato gerador do benefício: “Esclarecemos que o pagamento da complementação de alíquota seguirá o que for aplicado à respectiva competência recolhida sob a alíquota de 5%, ou seja, serão aplicadas as regras cabíveis à contribuição, qualidade de segurado, carência e salário de benefício, considerando a primeira data de pagamento (data de pagamento da contribuição sob a alíquota de 5%) e não a data da complementação.
Sobre o tema, dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 185.
Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
Art. 192.
Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso. (...) § 2º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições. Art. 208.
A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
Art. 223.
Na formação do PBC, serão utilizados: § 6º Para os segurados nas categorias de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo, ou de segurado especial que recolhe facultativamente, não deverão ser consideradas, para fins de formação do PBC, as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, não se aplicando tal vedação a recolhimentos efetuados a título de complementação. 3.1. Para fins de reconhecimento do direito, é irrelevante que a complementação tenha ocorrido após o fato gerador do benefício.
A normatização vigente não condiciona a alteração da data do início do pagamento do benefício à data da complementação das contribuições, logo, os efeitos financeiros do benefício não serão impactados pela complementação após o fato gerador do benefício.“(grifos nossos) Com efeito, efetuada a complementação das contribuições previdenciárias pagas a menor, possível a fixação da data de início do benefício (DIB) para momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. A sentença enfrentou adequadamente a questão. O INSS, embora tenha identificado a necessidade de complementação, não oportunizou à segurada o recolhimento no âmbito administrativo.
Somente no curso do processo judicial, após determinação do juízo, foram emitidas as guias para pagamento, o que foi efetivamente realizado pela parte autora, sem impugnação posterior da autarquia.
Portanto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
04/11/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/09/2024 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
12/09/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
28/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 11:06
Determinada a intimação
-
25/04/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição
-
16/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
22/03/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/02/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 11:12
Juntada de Petição
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/06/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:25
Juntada de Petição
-
23/05/2023 13:42
Juntada de Petição
-
17/05/2023 15:43
Juntada de Petição
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/04/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
13/04/2023 11:18
Determinada a intimação
-
12/04/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 15:19
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/04/2023 14:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/03/2023 08:42
Juntada de Petição
-
28/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/03/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
02/03/2023 20:18
Determinada a intimação
-
02/03/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
06/10/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2022 16:37
Determinada a intimação
-
06/10/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 13:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIOJE11
-
14/09/2022 12:32
Transitado em Julgado - Data: 14/09/2022
-
14/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/08/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/08/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2022 19:27
Conhecido o recurso e provido
-
04/08/2022 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2022 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
12/07/2022 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/06/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/06/2022 12:44
Determinada a intimação
-
15/06/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/05/2022 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2022 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 19:04
Juntada de peças digitalizadas
-
12/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2022 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/12/2021 16:52
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2021 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
24/09/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2021 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2021 12:27
Determinada a citação
-
20/09/2021 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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