TRF2 - 5000940-22.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:15
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000940-22.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: BIANCA MACIEL MARINHOADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247) DESPACHO/DECISÃO BIANCA MACIEL MARINHO move ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em fase de cumprimento do julgado.
Foi proferida sentença homologatória de acordo entre as partes (evento 39).
Consta no evento 49 o cumprimento da obrigação de fazer.
Em seguida, a exequente requer a intimação do INSS para que proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) acordado nos autos, mediante novo cálculo de RMI, o qual deve ser aplicado o coeficiente de 100% do salário de benefício, conforme julgamento do PEDILEF Nº 5003241-81.2021.4.04.7122/RS pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
Decido.
Indefiro o requerido pela requerente, eis que, pretende afastar a aplicação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019 no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, o que não se pode admitir, pois, ultrapassa os limites da lide e da própria sentença transitada em julgado, facultando lhe, caso queira, deduzi-lo em ação própria.
Intime-se. -
31/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 16:07
Decisão interlocutória
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01/08/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/07/2025 17:14
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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11/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 08:50
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000940-22.2025.4.02.5104/RJAUTOR: BIANCA MACIEL MARINHOADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento com posterior cessação e nova concessão RESTABELECIMENTO de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença com posterior cessação deste e CONCESSÃO de Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez NB a ser restabelecido 642.006.456-6 Espécie do benefício a ser restabelecido Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 03/10/2024 ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 12/05/2025 - justificativa: DII permanente na data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 01/12/2022 DIP 01/05/2025 DCB ----- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Requisitem-se os honorários periciais.
Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso, transitando em julgado na data da publicação (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes. -
12/06/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 01:57
Homologada a Transação
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06/06/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/05/2025 11:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJNIT04S)
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15/05/2025 11:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 09:29
Juntada de Petição
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15/04/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BIANCA MACIEL MARINHO <br/> Data: 12/05/2025 às 16:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves -
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10/04/2025 14:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJA-VR)
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/03/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 23:47
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT04S)
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13/02/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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