TRF2 - 5015073-37.2019.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 87
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015073-37.2019.4.02.5118/RJ EXECUTADO: ANTONIO FREDERICO BOMFIM CARDOSOADVOGADO(A): ANTONIO FREDERICO BOMFIM CARDOSO (OAB RJ098287) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição (evento 83, PET1), pugna o executado pela reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento da penhora que recai sobre o veículo de sua propriedade.
Segundo sustenta o executado, o mencionado veículo é essencial ao exercício da sua profissão de advogado, tendo em vsita que atua em diversas comarcas do Estado.
Ademais, alega o executado que o bem em comento seria fundamental para a preservação da sua segurança e da dignidade da pessoa humana, em razão de ser utilizado, também, para o transporte diário das suas filhas até a escola.
No entanto, tais justificativas não são alcançadas pelo dispositivo de lei, que visa apenas proteger aqueles bens utilizados no próprio desempenho do trabalho, sendo essa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
FERRAMENTA DE TRABALHO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO.
INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MERO FACILITADOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2.
No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (grifo nosso) (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)” Com efeito, o artigo 833, V, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício profissional, logo, o bloqueio do referido veículo em nome do agravante deve guardar observância com este comando normativo, verbis: “ Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” A impenhorabilidade estabelecida na norma em comento, objetiva proteger o trabalhador que se utiliza de determinados instrumentos em sua atividade profissional garantindo, assim, a própria subsistência e de sua família.
Por seu turno, tal constrição tem caráter relativo, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a essencialidade do bem para o exercício, específico, das respectivas atividades profissionais.
Nesse passo, considerando que a atividade exercida pelo executado consiste na prestação de serviços advocatícios, reputo que não há comprovação da imprescindibilidade e utilidade do referido veículo para o desempenho da sua profissão, notadamente em razão da notória digitalização e virtualização dos processos judiciais.
Com efeito, a impenhorabilidade dos automóveis prevista nas expressões “necessidade” e “utilidade” deve ser restringida aos casos em que este constitui a própria ferramenta de trabalho, ou seja, quando o trabalho em si consiste no transporte de coisas ou pessoas, bem como aulas de direção, devendo, em outras hipóteses restar demonstrada situação de mesmo alcance.
Acerca do tema, confira-se o seguinte julgado proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE AUTOMÓVEL REGRA: PENHORABILIDADE.
ALCANCE DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE” E “UTILIDADE” (ART. 649, V, DO CPC/1973 E ART. 833, IV DO CPC/2015).
MERA RESTRIÇÃO JUDICIAL NO RENAJUD. 1.
A decisão agravada está em harmonia com a orientação jurisprudencial (STJ, RESP 201000983713, DJE 02/03/2011), no sentido da interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade, que constitui exceção à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas e, portanto, seus bens são, em regra, penhoráveis. 2.
A impenhorabilidade dos automóveis prevista nas expressões “necessidade” e “utilidade” deve ser restringida aos casos em que este constitua a própria ferramenta de trabalho, ou seja, quando o trabalho em si consista no transporte de coisas ou pessoas, bem como aulas de direção, devendo, em outras hipóteses restar demonstrada situação de mesmo alcance, não sendo suficiente a alegação de necessidade ou utilidade para o transporte de placas de publicidade estática e materiais de colagem dos cartazes, pois tal serviço pode ser terceirizado.
Ademais, no caso, verifica-se que houve mera restrição judicial no RENAJUD. 3.
De fato, se não houver essa cautela, os veículos acabariam por se tornar, em regra, impenhoráveis, uma vez que todos possuem como fim o deslocamento de pessoas ou coisas, incluindo-se o deslocamento ao trabalho ou ao local de prestação de serviço.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1438083/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/05/2014; STJ, REsp 1196142/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; TRF5, AG 00037045420144050000, Rel Des.
Fed.
MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, DJE 02/07/2014); TRF2, 2015.00.00.010940-5, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, EDJF2R 27/04/2016 . (AG 00128238620154020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.) No mesmo sentido: STJ, REsp 1.196.142/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira,DJe 02/03/2011; STJ, RESP 201000983713, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/03/2011. Com base no conjunto probatório dos autos, considero que o executado não fez prova de que o exercício de sua atividade profissional se relaciona, em grau de dependência, com o bem móvel ora penhorado.
Por fim, ressalta-se que a restrição que recai sobre o veículo, segundo o extrato do evento 59, RENAJUD1, é tão somente de transferência, não impedindo a utilização pelo executado, ficando disponível, ainda, a opção de parcelar o crédito tributário diretamente com a exequente, evitando-se que o veículo automotor seja levado à hasta pública para quitação da dívida.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido desbloqueio requerido pela parte executada. À SECRETARIA para designação de data para leilão. -
28/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:31
Decisão interlocutória
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27/05/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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08/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:31
Decisão interlocutória
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20/03/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/02/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 10:48
Despacho
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06/12/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição
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12/08/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/05/2024 14:23
Despacho
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05/02/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/11/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/09/2023 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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09/08/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2023 21:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/08/2023 21:58
Juntado(a)
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25/04/2023 17:10
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2023 15:55
Despacho
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08/02/2023 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/12/2022 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/11/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2022 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2022 14:43
Decisão interlocutória
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11/11/2022 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2022 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/11/2022 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/11/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/11/2022 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 20:14
Despacho
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10/11/2022 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 22:51
Juntada de Petição
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09/11/2022 13:12
Juntado(a)
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07/07/2022 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/07/2022 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2022 21:23
Juntada de Petição
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30/06/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2022 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 17:35
Decisão interlocutória
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14/02/2022 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2022 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2022 11:49
Redistribuído por sorteio - (RJDCA01S para RJSJM01F)
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20/01/2022 11:49
Alterado o assunto processual
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20/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 14:19
Determinada a intimação
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18/11/2021 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2021 13:34
Juntada de Petição
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23/06/2021 17:07
Determinada a intimação
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23/06/2021 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2021 15:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2021 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2021 00:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2021 20:30
Juntada de Petição
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30/04/2021 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2021 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/04/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2021 13:55
Determinada a intimação
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13/04/2021 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2020 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2020 19:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/07/2020 15:43
Despacho/Decisão - Determina Citação
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06/03/2020 15:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/02/2020 13:22
Juntada de Petição
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08/12/2019 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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