TRF2 - 5007253-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 153
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05/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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17/06/2025 15:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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17/06/2025 12:09
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 9
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 9
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09/06/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007253-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA PINHOADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANO FERREIRA PINHO, contra a decisão que indeferiu a tutela provisória reqeurida nos autos originários objetivando a anulação das questões nºs 19, 34, 52 e 58, do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com a atribuição dos respectivos pontos ao autor, e, consequente, que seja imediatamente incluído nas etapas seguintes do certame, para realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em uma das datas já mencionadas (01, 08 ou 14 de junho de 2025).
Como razões, alega, em síntese, que: (i) o Agravante demonstrou de forma objetiva que as questões atacadas apresentam erros insanáveis, como ausência de alternativa correta (violando o item 7.2.1 do edital), exigência de funcionalidades inexistentes na versão do Excel prevista no edital, e cobrança de conteúdo não previsto, como é o caso da questão de dígrafos e de legislação não indicada; (ii) a decisão agravada desconsiderou documentos objetivos e provas técnicas constantes nos autos, como parecer emitido pelo autor da bibliografia referenciada pela banca, reconhecendo que a questão 34 é tecnicamente nula; (iii) o Agravante obteve 61,25 pontos e, com a anulação das questões, atingirá 66,25 pontos, alcançando a nota de corte (66,25 pontos), e estando habilitado a prosseguir nas demais etapas do certame; (iv) o periculum in mora decorre da continuidade da etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), cuja nova convocação contempla as datas de 01, 08 e 14 de junho de 2025, conforme edital complementar já publicado. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o E.
STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23/04/2015).
Ao verificar o conteúdo da decisão hostilizada, é possível depreender, em sede de análise perfunctória de cognição, que juízo de primeiro grau analisou de forma minuciosa a pertinencia das questões constantes da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ com o Edital nº 1/2024.
Em um exame superficial, próprio desse momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida vindicada, considerando as conclusões trazidas pela parte recorrente para fundamentar o seu pedido de anulação das questões 19, 34, 52 e 58, e, consequentemente, prosseguir no certame.
De todo o caso, a análise do presente recurso em momento futuro e apropriado não prejudicará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório, como mencionado na decisão hostilizada.
Em sede de análise perfunctória de cognição, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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06/06/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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06/06/2025 10:44
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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05/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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