TRF2 - 5056121-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056121-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVOADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos quais apresenta os seguintes pedidos: a) A citação do Requerido via CARTA REGISTRADA no endereço supra, para querendo apresentar sua contestação, exercendo a ampla defesa e contraditório sob pena de sofrer os efeitos da revelia (Art. 344 do CPC); b) Requer a total procedência do pedido da presente ação, condenando o requerido ao pagamento das despesas condominiais VENCIDAS no montante de R$ 8.066,52 (Oito mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), mais acréscimos legais indicados na planilha de débitos acostada bem como as parcelas vincendas não adimplidas no transcurso do processo, conforme ensina o artigo 323, do Código de Processo Civil; d) Requer ainda a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem prudentemente fixados por Vossa Excelência; Alega que a parte requerida é proprietária do apartamento nº 106 do Clobo 04, do condomínio Residencial Viva Mais Engenho Novo, situado na Rua dois de Maio, 413 - Sampaio - Rio de Janeiro - RJ - cef: 20961-160, conforme matrículoa nº 092346-2.0106472-34. Assevera que é credor da parte executada na importância atualizada de R$ 8.066.52 (oitocentos e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais), dívida representada pelas inclusas taxas e despesas de condomínio, refretente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Afirma que, portanto, os referidos títulos exprimem obrigação líquida, certa e exigìviel e considerando que a parte exectuada não honrou seus compromisso, motiviando a propositiura da presente para que seja o crédito devidamente pago.
Aduz, ao final, que foram infrutíferas as tentativas amigáveis de receber o referido crédito, não restando outra alternativa, senão a propositura da presente demanda. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Não foram locacizados comprovantes de recolhimento das custas judiciais nem sua geração no Sistema Eproc.
Decisão, (evento 3, DESPADEC1), a) intimando a parte autora para recolher as custas judiciais e, b) intimando a parte autora para que esclareça se a presente demanda se trata de ação de cobrança pelo Procedimento Comum, conforme autuação e distribuição feita pela própria parte autora ou, se Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos artigos e pedidos referidos na petição inicial. Petição da parte autora, (evento 9, PET1), na qual: a) comprova o recolhimento das custas judiciais, (evento 9, OUT2), pela metade. b) esclarece que a presente demanda é pelo procedimento comum. É o relatório.
Decido.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências. A) Cite-se a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para apresentar contestação, bem como toda a documentação que tiver relativa à presente demanda, principalmente os relativos ao procedimento de execução extrajudicial, consolidação da propriedade em seu favor e os atos de alienação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336, especificando as provas que pretende produzir,e ainda, ao disposto no 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Cientes as partes de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
11/09/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:18
Decisão interlocutória
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29/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056121-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVOADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos quais apresenta os seguintes pedidos: a) Que a parte Executada seja citada via CARTA REGISTRADA para promover o pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 8.066,52 (Oito mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), dentro do prazo de 03 (três dias, nos termos do Artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de pnheora, acrescidos de ulta, juros e correção monetária das taxas condominiais vencidas e se necessário de cotas condominiais vincendas no curso da presente ação, conforme disposto no artigo 323 do CPC/2015, até o efetivo cumprimento da obrigação. b) Que seja a parte Executada condenada ao paqgamento das custas processuais e honorários advocatícios, este seja fixado nos termos do artigo 827, do CPC, ressalvada a hipótese de que quando o valor da causa for muito baixo, o juízo fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. d) Não efetuado o pagamento voluntário do débito, que seja deferida a penhora de bens tanto quanto bastem para satisfação da obrigação a serem indicadas pelo Exequente; e) Requer ainda, que o nome da parte Devedora não seja incluído em cadastros de inadimplentes realizados pelas plataformas de análise de crédito, como SPC e SERASA; f) Requer que seja dispensada a designação de autidência de conciliação, nos termos do Artigo. 334, §5º do Código de Processo Civil. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Alega que a parte requerida é proprietária do apartamento nº 106 do Clobo 04, do condomínio Residencial Viva Mais Engenho Novo, situado na Rua dois de Maio, 413 - Sampaio - Rio de Janeiro - RJ - cef: 20961-160, conforme matrículoa nº 092346-2.0106472-34. Assevera que é credor da parte executada na importância atualizada de R$ 8.066.52 (oitocentos e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais), dívida representada pelas inclusas taxas e despesas de condomínio, refretente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Afirma que, portanto, os referidos títulos exprimem obrigação líquida, certa e exigìviel e considerando que a parte exectuada não honrou seus compromisso, motiviando a propositiura da presente para que seja o crédito devidamente pago.
Aduz, ao final, que foram infrutíferas as tentativas amigáveis de receber o referido crédito, não restando outra alternativa, senão a propositura da presente demanda. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Não foram locacizados comprovantes de recolhimento das custas judiciais nem sua geração no Sistema Eproc. É o relatório.
Decido. 1 - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - Intime-se ainda a parte autora para que, no mesmo prazo do item "1", esclareça se a presente demanda se trata de ação de cobrança pelo Procedimento Comum, conforme autuação e distribuição feita pela própria parte autora ou, se Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos artigos e pedidos referidos na petição inicial. 3 - Atendidos os itens "1" e "2", voltem-me os autos conclusos para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, retificação da aututação. -
11/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:16
Decisão interlocutória
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11/06/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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