TRF2 - 5004467-97.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 17:31
Juntado(a)
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004467-97.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MAP - SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRPJ E CSLL.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA.
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, afastando a exigência prevista no inciso II, § 4º, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017.
A sentença também condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente e ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atende aos requisitos exigidos pelo art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20 da Lei nº 9.249/95 para usufruir da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL; (ii) determinar se a prestação de serviços por sociedade formada por médicos caracteriza serviço hospitalar para fins tributários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares; (ii) organização da sociedade sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da ANVISA. 4.
A caracterização como sociedade empresária exige estrutura e organização próprias, desvinculadas da prestação pessoal dos serviços pelos sócios.
No caso, a empresa juntou seu contrato social na inicial onde se vê que a mesma tem como sócios doze médicos que atuam diretamente na prestação dos serviços, sem evidência de estrutura empresarial independente.
O capital social declarado de R$ 2.720,00 é incompatível com os altos custos inerentes à atividade hospitalar, elementos que indicam a inexistência de organização empresarial autônoma. 5.
Não socorre à autora a juntada em sede de contrarrazões de apelação da Quinta Alteração Contratual, registrada na JUCEES em 20/05/2025, onde se vê que onze sócios se retiraram da sociedade, transferindo suas cotas para o único sócio restante MARCUS NASCIMENTO OTTONI, bem como que o capital social aumentou para R$ 2.900,00. 6. É que, além de o valor do capital social de R$ 2.900,00 permanecer incompatível com os altos custos que o ramo hospitalar costuma demandar e que justificam o benefício fiscal, tais documentos não foram apresentados ao Juízo de origem nem mesmo submetidos ao contraditório, configurando evidente inovação, que deve ser rejeitada. 7. Além disso, a notas fiscais juntadas aos autos expressamente consignam "prestação de serviços de atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento e urgências" e não há nos autos qualquer contrato firmado entre a empresa autora e a UPA da Glória (Município de Vila Velha/ES), local onde prestava os serviços em parceria com o IGIS – Instituto da Gestão e Inovação da Saúde, nem mesmo contrato firmado entre a apelada e o IGIS. Ou seja, os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a efetiva prestação de serviços hospitalares. 8. No caso em análise, a parte autora informa que realiza suas atividades na Unidade de Pronto Atendimento Dr.
Antônio Batalha de Barcellos do Município de Vila Velha (“UPA da Glória”).
Sobre a regularidade sanitária da referida Unidade, trouxe aos autos documento fornecido pela Secretaria Estadual de Saúde que informa a desnecessidade de concessão de licença sanitária prévia para autorização do funcionamento da UPA da Glória, considerando tratar-se de estabelecimento pertencente à Administração Pública. 9. Todavia, ainda que se considere atendidas as normas da Anvisa (licença sanitária do estabelecimento próprio ou do terceiro onde as atividades são desenvolvidas), considerando a não comprovação dos demais requisitos exigidos, nos termos da fundamentação já exposta, a parte autora/apelada não tem direito à redução de alíquota pretendida. 10.
A falta de comprovação do atendimento dos requisitos legais inviabiliza a concessão da alíquota reduzida, devendo ser aplicado o percentual de 32% sobre o lucro presumido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para serviços hospitalares exige a prestação de serviços diretamente pela empresa. 2.
Sociedades médicas compostas exclusivamente por profissionais que exercem diretamente a atividade intelectual sem estrutura empresarial compatível não tem direito ao benefício fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Código Civil, arts. 966 e 982.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1116399/BA (Tema 217); TRF-4, APL 50043541520214047205, Rel.
Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 09/11/2022; TRF2, Apelação Cível 5061856-02.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 03/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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27/08/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 20:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004467-97.2025.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50044679720254025001/ES)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: MAP - SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 18/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
18/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 12:16
Juntado(a)
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18/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 11:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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18/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:52
Retirado de pauta
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18/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:24
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004467-97.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MAP - SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2025 18:37
Juntado(a)
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05/08/2025 14:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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