TRF2 - 5004467-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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04/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004467-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAP - SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
10/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:03
Despacho
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08/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004467-97.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MAP - SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)SENTENÇA2 ? DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 3.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, verificado em ; 3.2 ? DECLARAR o direito da autora de utilizar o percentual de 8% e 12% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, respectivamente, na forma da Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08, sem a exigência prevista no parágrafo 4°, inciso II, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, nos termos da fundamentação da presente sentença; 3.3 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.1 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição.
A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC, em razão da presente sentença ter utilizado como fundamento o Tema 217 do STJ5.
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
10/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:08
Determinada a citação
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20/02/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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