TRF2 - 5003314-97.2023.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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04/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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04/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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03/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 13:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 108 - de 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA' para 'PETIÇÃO'
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25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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12/08/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003314-97.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: YURI DINIZ CALIXTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)INTERESSADO: ROSENI DINIZ CABRAL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 27/STF ATÉ 06/2021 E SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL SUPERIOR A 1/4 SALÁRIO-MÍNIMO E AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS DE CONFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 68), que julgou improcedente a sua pretensão.
O recorrente requer a reforma da sentença, alegando que satisfaz todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão pela qual sua pretensão deve ser julgada procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente, uma vez apresentada sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 1.8) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente foi titular do BPC-PcD 87/125.600.972-2 que foi cessado em 01/07/2020 pelos seguintes motivos (ev. 38.2): A questão controvertida no caso em apreço está em averiguar se o recorrente satisfaz ou não o requisito miserabilidade para fins de percepção do BPC-PcD.
Conforme apurado no laudo social (ev. 30), a renda familiar é composta por trabalhos eventuais (faxinas, cuidados com criança e venda de tupperware) de sua mãe, totalizando cerca de R$ 890,00 por mês e pela pensão alimentícia que o pai paga ao demandante no valor de R$ 300,00 mensais, totalizando uma renda familiar de R$ 1.190,00.
Além disso, a emérita Magistrado sentenciante de forma acertada também levou em consideração o valor de R$3.183,46 provenientes da renda do genitor do demandante (ev. 66). Cumpre ressaltar, ainda, porque relevante ao deslinde dessa demanda, o decidido no pedido de uniformização nacional julgado na Sessão de 23/02/2017 nos autos do processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, onde o relator afirmou em seu voto que a interpretação do artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, conforme as normas veiculadas nos artigos 203, inciso V, 229 e 230, todos da Constituição Federal de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
O princípio da subsidiariedade ainda é reiterado pela jurisprudência da TNU, em consonância com a tese firmada no Tema 122/TNU, o que deve ser aplicado no caso em apreço (meus negritos): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.)" "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO POR PESSOA NÃO OBRIGADA LEGALMENTE.
MERA LIBERALIDADE.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ESTATAL.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE. 1.
A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. 2. Demonstrada no caso concreto a efetiva possibilidade de a pessoa necessitada receber auxílio excepcional, por se tratar de parente elencado nas regras do Código Civil retrocitadas, afigura-se aplicável o princípio da subsidiariedade da atuação estatal. 3.
Contudo, quando o auxílio é prestado por pessoa não obrigada, deve-se afastar o princípio da subsidiaridade, reconhecendo-se o dever estatal de assistência social. 4.
Em outras palavras: somente o auxílio prestado pelos familiares legalmente obrigados (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) atrai a aplicação do princípio da subsidiariedade, cuja construção pretoriana decorre da interpretação sistemática da Carta Política de 1988 que estabelece o benefício assistencial como medida excepcional para atender aos necessitados que não podem ter sua subsistência provida pela família, à qual incumbe o dever primordial de mútua assistência insculpido nos art. 229 e 230 da CF/88. 5.
Fixação de tese: "No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal.
Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". 6.
Incidente CONHECIDO e PROVIDO, com determinação de retorno dos autos à Turma de origem, para adequação do julgado à tese fixada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1005191-76.2021.4.01.3502, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.)" O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
Importante salientar que o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda mensal média a menos que 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o pensamento que guiava o voto vencedor naquele julgamento constitucional que firmou a tese no Tema 27/STF, mas foi o próprio relator que foi designado para relatar a ADPF 662 e afastou por liminar sua validade.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, que alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar mensal média igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do relator, em 25/05/2022, subsistindo o critério legal.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda mensal média do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo conforme previsão em regulamento, seguindo alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B incluído pela Lei 14.176/2021 na Lei 8.742/1993.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
No tocante à análise do requisito miserabilidade, entendo que a emérita Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso concreto, a presença do requisito da deficiência não é controvertida. O benefício de prestação continuada NB 87/125.600.972-2, que o autor recebia desde 19/08/2002, veio a ser suspenso em 01/07/2020, por conta de o INSS ter apurado que a renda do genitor do autor, o Sr.
Vantuir Luiz Calixto - que com ele formava o núcleo familiar, juntamente com sua genitora - superava o parâmetro de 1/4 do salário mínimo previsto pelo legislador como de presunção de miserabilidade (fls. 18/19 do Processo de Apuração de Irregularidade juntado no Evento 67).
Realmente, em análise ao CNIS do pai do autor (Evento 66), constato que à época da Apuração de Irregularidade (em 02/03/2020), a renda advinda de vínculo empregatício formal, era de R$3.183,46 (em 03/2020 - fl. 08 do EXTR1 do Evento 66). O valor auferido corresponde a uma renda familiar per capita de R$1.061,15 (grupo familiar formado por TRÊS integrantes: o autor e seus 2 genitores) significativamente superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, não sendo condizente com a noção de miserabilidade prevista na lei que instituiu o benefício de prestação continuada pretendido, razão pela qual o indeferimento administrativo se mostrou hígido. Ressalto que no decorrer do Recurso Ordinário (fl. 09 – RECORD1 do Evento 63) e mediante petição inicial deste feito, a parte autora informou que os pais se separaram e o genitor não mais residia com a família.
Quando do cumprimento do mandado de verificação social (em 04/09/2023 - Evento 30), constatou-se a alteração no núcleo familiar, pois a oficiala de Justiça registrou que o autor residia apenas com sua mãe, a Sra. Roseni Diniz Cabral (DUAS PESSOAS).
Com relação à renda familiar, a genitora do autor informou que (a) exerce de trabalho eventual, “fazendo bicos: ela vende tupperware (recebendo cerca de R$100,00 por mês)”; (b) “faz faxina e toma conta de criança (recebendo R$790,00 por mês); (c) o autor recebe pensão alimentícia pagos pelo pai do autor no valor mensal de R$300,00.
A renda familiar total, portanto, seria de R$1.190,00, o que representaria uma renda per capita de R$595,00, superior ao parâmetro de 1/4 do salário mínimo estabelecido como de presunção de miserabilidade pelo legislador no art. 20, §3º da Lei 8.742/1993. A genitora da autora afirmou ainda que: (a) a família não recebe nenhum benefício assistencial e (b) paga aluguel no valor de R$500,00; (c) necessita “de ajuda da Igreja e de parentes para conseguir pagar as despesas”.
Ao ter vista do mandado de verificação social realizado pelo oficial de Justiça no Evento 44, o INSS impugnou a condição de miserabilidade da parte autora (Evento 36) arguindo que “o estudo social apresentado e os documentos em anexo comprovam que renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário-mínimo, não havendo quaisquer elementos nos autos que comprovem a situação de miserabilidade da parte autora”.
No entanto, incumbe ter em vista que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.
O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2.
O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada.
Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3.
Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4.
Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei) E do exame dos autos salta aos olhos que a presunção de miserabilidade reclama ser afastada.
Em primeiro lugar - e principalmente -, incumbe ter em vista que o genitor do autor aufere renda no expressivo valor de R$5.578,64 (CNIS no Evento 66 – fl. 9 do EXTR1), de modo que, considerando-se o valor mínimo usualmente fixado à título de pensão (10% para cada filho), o pai deveria contribuir com pelo menos R$557,86 (ao invés dos R$300,00 declarados pela representante legal à oficiala de Justiça). Tal circunstância, por si só, afastaria a presunção de miserabilidade, haja vista que, somando-se essa quantia (R$557,86) ao valor de R$890,00 auferido pela genitora enquanto trabalhadora informal, representaria uma renda familiar per capita de R$723,93, significativamente superior ao patamar de 1/4 do salário mínimo previsto pelo legislador no art. 20, §3º da Lei 8.742/1993.
Nesse pormenor, cabe frisar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (Processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, DJ 23/2/2017). Na hipótese, há prova de que o genitor da parte autora possui condições materiais de, cumprindo seu dever constitucional, prestar auxílio financeiro e fornecer o devido amparo ao seu filho, sem prejuízo da própria manutenção, conforme exposto alhures (CNIS no Evento 66 – fl. 9 do EXTR1).
Ora, a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade. É que a assistência social se insere no sistema da seguridade social, regido, dentre outros, pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Assim, na perspectiva de uma interpretação sistêmica pode-se concluir que o dever de prestar alimentos é, em primeiro lugar, dos parentes, cônjuges ou companheiros (Constituição Federal, arts. 227 e 230; Código Civil, arts. 1.694/1.710), transferindo-se ao Estado, no que diz respeito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, apenas excepcionalmente (Constituição, art. 203, V; LOAS, art. 20).
Para além disso, vale consignar que o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 30) se prestou a comprovar a ausência de vulnerabilidade social.
As fotografias que instruem tal relatório social demonstram que as condições de moradia do autor não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado, haja vista evidenciarem que a casa, embora seja alugada, é bem estruturada com forro de gesso no teto, piso em cerâmica em todos os cômodos (inclusive paredes da cozinha, área de serviço e do banheiro - que possui box com fechamento blindex).
Ademais, os móveis e utensílios domésticos são de boa qualidade, fornecem condições de habitação, tais como: camas, colchões, guarda roupa, máquina de lavar, forno elétrico (novo), geladeira inverse, mesa em tampo de vidro e cadeiras acolchoadas, fogão cooktop e TV LED de grande porte.
Esse conjunto de itens identificados não pode ser desconsiderado na aferição social, uma vez que as condições encontradas são incompatíveis com a alegação de miserabilidade, sendo imperioso concluir que, de algum modo, a parte autora aufere renda capaz de cobrir os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento de subsistência.
Em casos tais, a TNU possui entendimento sedimentado no sentido de que "sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (TNU - PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Quanto às necessidades relativas a medicamentos e tratamentos de saúde, cabe destacar que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial.
Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Ressalto que a genitora do autor informou que “precisa comprar alguns remédios que não são fornecidos gratuitamente pelo Posto de Saúde”.
No ponto, cabe frisar que o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõe, juntamente com a Previdência Social e a Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade Social no Brasil.
Logo, não se presta a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário.
Cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias de baixa renda, mas, sim, tem o papel supletivo de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, verifica-se que, na hipótese dos autos, não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade do núcleo familiar.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venha a se verificar futuramente seus requisitos legais.
Conforme mencionado no despacho do Evento 5, a pretensão do autor no restabelecimento do benefício assistencial envolve diretamente e inexistência do débito apurado pelo INSS." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, de irretorquível constitucionalidade, conforme reconhecido pela Suprema Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor nesta decisão. Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:51
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003314-97.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: YURI DINIZ CALIXTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)INTERESSADO: ROSENI DINIZ CABRAL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
10/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
09/06/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 72
-
01/04/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/04/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
31/03/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 15:28
Juntado(a)
-
14/03/2025 19:25
Juntado(a)
-
14/03/2025 19:24
Juntado(a)
-
14/03/2025 19:22
Juntado(a)
-
14/03/2025 19:04
Juntado(a)
-
18/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 14:02
Juntada de Petição
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
19/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 17:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 16:17
Juntado(a)
-
16/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2024 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 12:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/01/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:39
Indeferido o pedido
-
30/11/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
26/09/2023 17:37
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03S para ESVITJE04F)
-
26/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
14/09/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/09/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2023 14:24
Juntada de Petição
-
17/08/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2023 19:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/07/2023 19:38
Determinada a citação
-
27/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/05/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:53
Determinada a intimação
-
22/05/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
03/04/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 12:37
Despacho
-
31/03/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
27/02/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:37
Despacho
-
27/02/2023 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2023 15:55
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
07/02/2023 15:55
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
07/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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