TRF2 - 5008723-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 07:13
Juntado(a)
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 13:31
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008723-74.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VIDAL FRANCISCOADVOGADO(A): GIL VICENTE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ216134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo requerimento formulado pelo executado CARLOS EDUARDO VIDAL FRANCISCO (evento 25) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois se trata de salário e valores inferiores a 40 salários mínimos.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 6.075,16, sendo R$ 5.766,95 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 308,21 no NU PAGAMENTOS - IP (evento 20).
Decido.
O executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Assim, trouxe contracheques do Ministério da Saúde e extrato da conta n° 01334.000998655313-5 e 01334.3701.000588501539-9 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da conta corrente n° 25311669-5 da agência n° 0001 no NU PAGAMENTOS - IP.
No evento 18, PET1 consta imagem de extrato que demonstra que o executado recebeu a quantia de R$10.894,83 no dia 02/06/2025, sob a rubrica CRED FL PGTO SIACC.
Este valor corresponde ao indicado no seu contracheque do mês de junho/2025, fornecido no evento 25, DOC4.
Na referida conta bancária não houve nenhum outro depósito até a data do bloqueio, que atingiu o montante de R$ 5.766,95 na CEF.
Avalio, portanto, que está demonstrada a natureza salarial da verba atingida na CEF, devendo ser liberada, na forma do art. 833, IV, do CPC.
No que tange ao saldo residual de R$ 308,21, atingido no NU PAGAMENTOS - IP, verifico que a decisão que ordenou o bloqueio já autorizava o levantamento na seguinte hipótese: Constatando-se bloqueio de valores irrisórios, assim considerada a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados de cada executado, individualmente, até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), promova-se o desbloqueio.
Como se trata de cobrança de débito tributário no importe de R$ 78.180,74, verifico que o montante de fato atingido (descontando-se a verba impenhorável), é inferior a 5% da dívida, e não chega a R$5 00,00, pelo que deve também ser liberado, em cumprimento à decisão do evento 17, DESPADEC1.
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO INTEGRAL dos valores bloqueados do executado CARLOS EDUARDO VIDAL FRANCISCO.
Suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF. -
09/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 17:35
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 15:12
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:03
Juntado(a)
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04/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição - CARLOS EDUARDO VIDAL FRANCISCO (RJ216134 - GIL VICENTE OLIVEIRA DA SILVA)
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03/06/2025 08:47
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:02
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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29/04/2025 15:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/02/2025 14:50
Determinada a citação
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13/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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