TRF2 - 5091884-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5091884-16.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se o BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar devidamente atualizada, a dívida a que fora condenado (R$ 28.335,75), conforme planilha de cálculos apresentada no evento 65, em 09/2025, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente, ainda, a parte devedora, de que, em conformidade com o §3º do art. 523 do CPC, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação observado o disposto no art. 524, §1º do CPC, bem como se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumprida a determinação pelo devedor (pagamento/depósito), dê-se vista à parte credora, para que se manifeste quanto à extinção da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:02
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 13:34
Juntada de Petição
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16/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO26
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16/09/2025 10:30
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091884-16.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)RECORRIDO: FRANCINEIDE ALMEIDA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO ACACIO (OAB RJ188489)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) civil - responsabilidade civil - cef e banco pan - consumidor – alegação de contratação de empréstimo com garantida de fgts junto ao banco pan supostamente fraudulenta - circunstâncias compatíveis com o modus operandi de fraudadores - incidência da súmula 479 do stj - ausência de juntada do contrato e de comprovantes de transferência de valores - ausência de beneficio financeiro á autora - restituição simples e indenização por danos morais fixada em patamar condizente com os valores deferidos por este colegiado em casos análogos - recurso do banco pan conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PAN S.A, para manter a sentença de origem pelos proprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas (já recolhidas).
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/08/2025 04:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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29/07/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091884-16.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: FRANCINEIDE ALMEIDA PINHEIROADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO ACACIO (OAB RJ188489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 09/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091884-16.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCINEIDE ALMEIDA PINHEIROADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO ACACIO (OAB RJ188489)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.R.I.C. -
18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091884-16.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCINEIDE ALMEIDA PINHEIROADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO ACACIO (OAB RJ188489)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em relação à CEF, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Banco Pan a cancelar os contratos de empréstimo objeto da demanda, e a restituir à autora todos os montantes a ele repassados com base nos contratos ora declarados nulos, tudo atualizado monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir da data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o Banco Pan a pagar, à autora, indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela de Atualização de Precatórios do Conselho da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 18:29
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/11/2024 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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19/11/2024 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 12:58
Concedida em parte a Tutela Provisória
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11/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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