TRF2 - 5060813-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
27/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
26/08/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:14
Determinada a intimação
-
25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50032845920254020000/TRF2
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
29/07/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50766591920254025101
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50032845920254020000/TRF2
-
13/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060813-93.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBRADVOGADO(A): MARCO AURELIO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB RJ064993)ADVOGADO(A): OLINDA MARIA REBELLO (OAB RJ074145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.580.454,56 (um milhão, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Em 23/05/2025 foi realizado o bloqueio da integralidade do valor devido, atualizado para maio de 2025, em conta bancária de titularidade da Executada, no Banco XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do documento do evento 53. Na petição do evento 49, a sociedade Executada alega, em síntese, que o bloqueio impede o prosseguimento de suas atividades.
Por este motivo, requer a substituição do Bloqueio Judicial pela Penhora sobre o imóvel constituído pelo Apartamento 301 da Rua Engenheiro Côrtes Sigaud, 187 – Leblon, registrado na Matrícula 20.317 do 2º.
Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Decisão do evento 63 indeferiu o pedido de desbloqueio por não ter sido demonstrada de forma contábil e inequívoca a inviabilidade do exercício de suas atividades econômicas. Instada a se manifestar, a Exequente recusou a substituição da garantia no evento 72. É o relatório.
Decido.
No tocante ao pedido formulado pela parte executada, cumpre mencionar quer o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Ante o exposto, acolho a rejeição da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Intimem-se a Parte Executada para a apresentação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação eletrônica do sistema e-proc, nos termos do art. 16 da LEF.
Fica a Parte Executada cientificada de que, na esteira do entendimento pacificado pela Corte Especial, inclusive no julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE 31/05/2013), a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor depende do cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Advirto desde já que, havendo necessidade de complementação da garantia, esta deverá ser feita NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Decorrido, sem manifestação, o prazo para o oferecimento dos embargos, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:18
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 55 e 65
-
09/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/06/2025 14:31
Juntado(a)
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 20:25
Juntada de Petição
-
30/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 11:13
Juntado(a)
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 20:41
Determinada a intimação
-
26/05/2025 12:56
Juntado(a)
-
26/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:31
Juntada de Petição
-
20/05/2025 16:41
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição
-
16/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para decisão/despacho - 22/04/2025 19:29:19)
-
22/04/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 13:08
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 12:15
Juntada de Petição
-
18/03/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032845920254020000/TRF2
-
15/03/2025 20:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032845920254020000/TRF2
-
13/03/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50032845920254020000/TRF2
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/02/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 23:53
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/11/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 20:53
Despacho
-
28/11/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/11/2024 19:38
Juntada de Petição
-
06/11/2024 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
18/10/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/10/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/10/2024 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:40
Determinada a citação
-
15/10/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2024 12:39
Determinada a intimação
-
21/08/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019876-07.2025.4.02.5101
Flavia Valeria de Siqueira Ferreira de S...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana Mendes Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008080-93.2023.4.02.5002
Elisiana Alves Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 15:41
Processo nº 5007739-33.2024.4.02.5002
Denilson Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 11:45
Processo nº 5013698-10.2023.4.02.5102
Adriano Henriques de Oliveira Jardim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2023 08:57
Processo nº 5070753-82.2024.4.02.5101
Marilene Olivo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00