TRF2 - 5002770-26.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:30
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:30
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002770-26.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: LARA EDUARDA SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)IMPETRANTE: CAMILA MARTINS SILVA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da liminar deferida e já cumprida, para determinar ao INSS que conclua a análise do pedido de requerimento de Benefício assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 7224946258), protocolado em 07/01/2025.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Desnecessária a ciência do MPF devido à falta de interesse público primário. -
30/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 22:45
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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29/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002770-26.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: LARA EDUARDA SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)IMPETRANTE: CAMILA MARTINS SILVA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LARA EDUARDA SILVA DOS SANTOS, representada por CAMILA MARTINS SILVA DOS SANTOS, em face de ato do GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a decidir acerca do seu requerimento de Benefício assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo n. 1538021348).
Há pedido de gratuidade de justiça. Como causa de pedir, alega que apresentou, em 07/01/2025, requerimento de Benefício assistencial à Pessoa com Deficiência, não tendo o mesmo sido analisado até a presente data.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, pretende a parte Impetrante que a autoridade coatora decida acerca do seu requerimento de Benefício assistencial à Pessoa com Deficiência.
Alega, em síntese, que em 07/01/2025 protocolou junto ao INSS requerimento de de Benefício assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo sido realizadas as avaliações social e médica, em fevereiro, no entanto até a presente data não foi concluído.
Ao processo administrativo previdenciário, nos termos do artigo 523, § 3º, da IN PRES/INSS n.º 128/2022, aplicam-se os prazos previstos na Lei n.º 9.784/1999.
Por sua vez, o artigo 49, da Lei n.º 9.784/1999, prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período para decidir acerca dos requerimentos administrativos após concluída a instrução.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.171.152 (Tema 1.066), homologou acordo celebrado entre o INSS e o MPF, através das Procuradoria-Geral da República, para fixar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE DO BENEFÍCIOPRAZO DE CONCLUSÃOBenefício Assistencial à Pessoa com Deficiência90 diasBenefício Assistencial ao Idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por Invalidez Comum e Acidentária45 diasSalário Maternidade30 diasPensão por Morte60 diasAuxílio Reclusão60 diasAuxílio-doença Comum e por Acidente de Trabalho45 diasAuxílio Acidente60 dias Restou ainda estabelecido que nos casos em que necessários perícia médica e/ou verificação social, os prazos teriam início a partir da data em que realizados tais procedimentos.
Também restou acordado, a suspensão do prazo nos casos em que haja emissão de carta de exigência para complementação de documentação por parte do interessado, retomando o prazo a partir de quando suspenso, com o mínimo de 30 (trinta) dias para conclusão do requerimento.
Por fim, estabeleceu-se que o descumprimento dos prazos estipulados no acordo, obriga ao INSS a proceder a análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias, através da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Todavia, o referido acordo não abrange a fase recursal administrativa, para a qual, por conseguinte, mantém-se vigente o prazo da Lei n.º 9.784/1999.
Desta sorte, embora a impetrante tenha apresentado o requerimento administrativo em 07/01/2025, observa-se que não foi concluído até a presente data.
Neste sentido, apraz esclarecer que o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, prevê que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim sendo, forçoso concluir que o art. 49 da Lei 9.784/99, assinala o prazo de 30 dias para que a Administração promova sua decisão final no processo administrativo.
Em que pese o reconhecimento pelo Juízo de que há uma situação caótica quanto aos requerimentos administrativos, sobretudo pelo volume colossal de trabalho e, também, dada a situação pública e notória da Administração Pública, as quais, de maneira alguma, não podem passar despercebidas, há que ser ponderado,
por outro lado, que o Impetrante também não pode ficar eternamente aguardando uma resposta por parte da Impetrada quanto ao seu requerimento, devendo ser fixado um prazo razoável de mais 30 dias para que se faça uma análise no requerimento administrativo, analisando os termos do recurso protocolado pelo Impetrante.
Vale dizer, em outros termos: o Judiciário não é insensível ao elevado grau de demandas e tarefas de atribuição da referida autarquia previdenciária, bem como ao reduzido quadro de funcionários.
Em que pese todas essas restrições, tudo isso não legitima a demora exagerada.
Diante disso, considerada a natureza alimentar do benefício objeto do requerimento administrativo, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar, devendo ser a autoridade coatora compelida a decidir acerca do requerimento do segurado no prazo razoável de 30 (trinta) dias, sob pena de se perpetuar situação lesiva ao direito do impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no requerimento de Benefício assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo n. 1538021348), salvo impedimento excepcional.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Notifique-se a autoridade Impetrada, preferencialmente através de remessa eletrônica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações, bem como, para que cumpra a presente decisão.
Com a vinda das informações ou certificado o decurso do prazo, intime-se o INSS, através da PGF.
Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. Documento eletrônico assina -
28/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
28/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:57
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
-
27/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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