TRF2 - 5049864-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122
-
12/09/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122
-
11/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
10/09/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 12:23
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049864-10.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 110, PET1 - Trata-se de manifestação da executada MASTER TRADE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA informando a quitação do débito através de acordo administrativo e pedindo pelo desbloqueio dos valores bloqueados e a suspensão da modalidade "teimosinha".
Decido.
Tendo em vista a informação de quitação da dívida através de tratativas administrativas (evento 110, ANEXO2), intime-se a exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informação da executada anexada aos autos. Sem prejuízo, proceda a secretaria o desbloqueio imediato dos valores apenas do Banco Santander e a retirada da ordem de penhora automática do sistema informatizado ("teimosinha").
O pedido de desbloqueio dos demais valores será analisado após a manifestação da CEF. -
09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:26
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 16:04
Juntada de Petição
-
05/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2025 12:40
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049864-10.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 99, PET1 - Trata-se de pedido da executada MASTER TRADE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, informando que representa prejuízo à continuidade de sua atividade econômica.
Decido.
De início, lembro que a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC) determinada no evento 30 em nada se confunde com a penhora de faturamento (art. 835, X, do CPC).
Por essa razão, rejeito as alegações constantes do item 2.1 do PDF denominado “Pedido de Liminar” do evento 36.
Outrossim, pontuo que valores depositados em contas de pessoas jurídicas não são considerados verbas salarias para os fins do art. 833, IV, do CPC, ainda que destinados ao pagamento de folha de empregados.
Senão, vejamos algumas ementas de acórdãos, com grifos meus: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA). 3- Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- Conforme bem destacou o juízo a quo, a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o debloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- A questão do parcelamento encontra-se preclusa, uma vez que o juízo a quo já havia decidido anteriormente pela impossibilidade de desbloqueio em razão do parcelamento ter sido efetuado posteriormente à penhora, decisão esta em face da qual não foi interposto recurso oportunamente. 6 - Agravo de instrumento não provido.” (TRF2.
Agravo nº 0007686-21.2018.4.02.0000.
Relator Marcus Abraham. 3ª Turma Especializada.
Publicado em 28/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITDOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA PELO SISTEMA BACENJUD.
INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MK TRAVEL VIAGENS E TURISMO EIRELI EPP em face de da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de GABRIELA CORREA COUTINHO e de JANDYRA MARIA CORREA COUTINHO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o requerimento de desbloqueio formulado pela empresa executada. 2 - A Agravante não demonstrou, comprovadamente, que os valores bloqueados em suas contas bancárias (extratos de fls. 146/151 dos autos da execução) são indispensáveis à manutenção de suas atividades, nem mesmo destinavam-se às rescisões trabalhistas já efetivadas, o que inviabilizaria o regular funcionamento desta Empresa/Agravante, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo: "(...) No que concerne à pessoa jurídica, entendo que os documentos adunados aos autos não são suficientes para comprovar a alegação de inviabilidade, visto que apenas demonstram a existência de débitos inerentes à atividade empresarial, razão pela qual se impõe o indeferimento." 3 - O fato de ser conta corrente de empresa, os valores bloqueados não possuem a natureza alimentar, uma vez que enquanto não for transferido para a conta dos empregados, pertence à Empresa. Além do mais, o dinheiro depositado em conta corrente de pessoa jurídica não consta do rol de bens impenhoráveis do artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015. 4 -Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TRF2.
Agravo nº 0004712-45.2017.4.02.0000.
Relator Alfredo Jara Moura. 6ª Turma Especializada.
Publicado em 15/05/2018) Portanto, o simples fato de os valores serem destinados ao pagamento de verbas trabalhistas não é, por si só, suficiente para ensejar o cancelamento de contrições judiciais efetivadas.
Em verdade, o que justifica eventual cancelamento de indisponibilidade é a comprovação de que a manutenção da constrição inviabilizará o exercício da atividade empresarial.
Em outros termos, é a necessidade de preservação da empresa que fundamenta o levantamento de contrições incidentes sobre quantias depositadas em contas de sociedades empresárias.
Nessa ordem de ideias, como a executada MASTER TRADE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA apresentou nos autos sua folha de pagamento do mês de agosto de 2025 no evento 99, ANEXO57, além de outros documentos, restou comprovado que a manutenção do bloqueio inviabilizará o exercício de suas atividades.
Ante o exposto, DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores constritos no Banco Santander da executada MASTER TRADE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA no valor de R$ 107.789,52.
Sem prejuízo, intime-se a exequente CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo entre as partes no evento 99, PET1, referente a 5% (cinco por cento) do faturamento líquido mensal, para composição da dívida. -
01/09/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 08:17
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 17:18
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 15:59
Juntada de Petição
-
29/07/2025 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 06:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50027051420254020000/TRF2
-
30/06/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50027051420254020000/TRF2
-
17/06/2025 12:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
10/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049864-10.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 09/06/2025 - Juntada de certidão -
09/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:47
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
01/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:34
Determinada a intimação
-
28/03/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição
-
18/03/2025 21:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50027051420254020000/TRF2
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/02/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50027051420254020000/TRF2
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
12/02/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Petição
-
24/01/2025 14:30
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
18/01/2025 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
13/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:05
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
05/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:47
Determinada a intimação
-
17/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 20:45
Juntada de Petição
-
20/09/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:26
Determinada a intimação
-
16/09/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Petição
-
01/09/2024 21:53
Juntada de Petição
-
28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2024 12:20
Juntada de Petição
-
22/08/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:43
Determinada a intimação
-
21/08/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 08:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Petição
-
17/08/2024 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2024 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2024 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/07/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2024 20:39
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
21/07/2024 20:39
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
21/07/2024 20:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/07/2024 16:30
Determinada a citação
-
19/07/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
18/07/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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