TRF2 - 5016909-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016909-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICIO SIQUEIRA PIRESADVOGADO(A): RENATA SANT ANA DE OLIVEIRA (OAB RJ243034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por LUCIANO FERNANDES SANTIAGO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Folgas indenizadas (rubrica “Folga Ind.
Necessidade”, “Curso Folga”, “Folga”, “Ad.
Permanência”); dobras; Abono de férias; Adicional Quarentena – Covid; Prémios e qualificações, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$ 32.376,18 (trinta e dois mil trezentos e setenta e seis reais e dezoitos centavos).
A parte ré, em sua contestação, sustenta a natureza remuneratória das rubricas objeto da lide e requer a improcedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que o feito não se encontra pronto para julgamento, visto que a parte autora não especificou as rubricas que entende ostentarem natureza indenizatória.
Diante do exposto, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o código (evento) das rubricas em relação às quais busca o reconhecimento da isenção de imposto de renda, assim como indicar sua descrição no respectivo acordo coletivo de trabalho.
Cumprida a determinação supra, vista à Ré para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
11/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 19:06
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:18
Determinada a citação
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20/02/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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