TRF2 - 5003329-26.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
05/09/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
05/09/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
27/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
27/08/2025 10:03
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 09:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 09:54
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 89
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003329-26.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ANA PAULA SOUZA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇAPelo exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para condenar o INSS conceder em favor da parte autora, ANA PAULA SOUZA FERREIRA, CPF *65.***.*85-08?, benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 7154854112), com o pagamento das parcelas vencidas desde DER em 17/07/2024, até a sua efetiva implantação.
Conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observado após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à implantação do benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 7154854112) em favor da parte autora, ?ANA PAULA SOUZA FERREIRA?, CPF *65.***.*85-08,? no prazo de 30 dias, conforme tabela a seguir: Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Registre-se.
Intimem-se -
03/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/07/2025 22:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
07/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
06/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/06/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003329-26.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ANA PAULA SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
No caso concreto, trata de parte autora, maior de idade, no entanto, de acordo com a perícia realizada nos presentes autos, a Sra ANA PAULA SOUZA FERREIRA possui incapacidade mental, de modo que não se encontra apta de administrar seus próprios bens e/ou tomar decisões sobre seus direitos.
Não obstante, ainda não há decisão judicial que ateste tal condição, estando em tramitação processo de interdição perante a Justiça Estadual. Assim, com base no laudo do evento 40, PET1 verificou-se que a parte autora não tem plena condição de reger seus bens, tampouco discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual foi determinada a suspensão do presente processo para rehularizar representação, com o termo de curatela.
Em melhor análise, atento que a respeito da nomeação de curador especial, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; (...) Art. 671.
O juiz nomeará curador especial: I - ao ausente, se não o tiver; II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
Logo, pode-se concluir que a norma de regência somente impõe a nomeação de curador especial ao incapaz que tiver seus interesses em conflito com os de seu representante legal.
Em verdade, a finalidade da norma é assegurar a defesa dos interesses daquele que, por determinadas circunstâncias, encontra-se fragilizado na relação processual, o que não é o caso da parte autora.
A respeito da questão, o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça é de não ser necessária a suspensão do feito, bastando a nomeação de curador especial que atuaria especificamente naquela demanda, até que, futuramente, um curador adviesse de ação de interdição. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL .
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO .
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO . 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial . 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art . 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Anoto ainda que o artigo 1775 do Código Civil estabelece que, na ausência de cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe são os curadores legítimos, e na falta destes, o descendente mais apto. Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Diante dessas premissas, reputo desnecessário suspender o presente feito, não sendo imprescindível aguardar a nomeação do curador no processo de interdição, dada a inexistência de conflito de interesses entre a autora (incapaz) e seus representantes legais.
De sorte, nomeio como curador especial provisório o genitor da parte autora, Sr BENEDITO FERREIRA para fins de cuidar dos interesses processuais de ANA PAULA SOUZA FERREIRA somente no que se refere à tramitação do presente feito.
Proceda-se ao cadastro no sistema eproc do Sr BENEDITO FERREIRA , na condição de curador da autora.
Dê-se vista às partes e ao Ministério Público Federal. -
05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 21:44
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
29/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003329-26.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ANA PAULA SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar o devido termo de curatela, ainda que provisório, além da procuração atualizada, em 15 dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS e ao MPF. -
28/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:57
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/04/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
28/03/2025 07:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/03/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 22:20
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 07:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/03/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/03/2025 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/02/2025 14:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS501J)
-
19/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/01/2025 15:14
Juntada de Petição
-
07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/01/2025 13:09
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
15/11/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/11/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA SOUZA FERREIRA <br/> Data: 02/12/2024 às 16:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
-
05/11/2024 12:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPSMTJA-ES)
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 15:05
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/10/2024 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 23:08
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2024 14:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS501J)
-
09/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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