TRF2 - 5042998-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
15/09/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
14/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2025 23:17
Determinada a intimação
-
05/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50074997820254020000/TRF2
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 11:49
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042998-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WANTUYL VASCONCELLOS BARBOSA NETOADVOGADO(A): WANTUYL VASCONCELLOS BARBOSA NETO (OAB RJ197687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WANTUYL VASCONCELLOS BARBOSA NETO contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 22, DESPADEC1).
Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que ele teria sido “retirado da pista para atendimento médico”, quando, segundo sua narrativa, o atendimento só teria ocorrido após a conclusão da prova e mediante insistência.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer socorro durante a prova e que não teve acesso às filmagens do exame físico, o que inviabilizaria eventual comprovação do tempo de conclusão da corrida (evento 29, EMBDECL1).
Contrarrazões da UFF (evento 43, CONTRAZ1) e do Estado do Rio de Janeiro (evento 47, CONT1). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EREsp 1434604/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe 1/2/2022)A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado; (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).Quanto à obscuridade, configura-se o vício se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No caso, não se verifica a existência de vício que justifique a modificação da decisão proferida.
A menção de que o autor foi retirado da pista para atendimento médico baseou-se nas informações constantes dos autos, notadamente nos elementos apresentados pela banca organizadora e nos próprios relatos do autor, que afirmou ter passado mal ao final do exame, necessitando atendimento em ambulância com uso de oxigênio, permanecendo sob observação por cerca de 45 minutos.
Ainda que se alegue que o socorro não ocorreu durante a corrida, mas sim após a conclusão do percurso, tal circunstância não afasta o fundamento central da decisão: a eliminação do candidato decorreu da inaptidão constatada na prova, em conformidade com as regras editalícias, e amparada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Eventual divergência subjetiva sobre o momento exato do atendimento médico não altera a conclusão jurídica de que o autor não logrou êxito na prova física, conforme previsto no edital.
Ademais, os argumentos ora trazidos pelo embargante revelam mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incabível por meio de embargos de declaração, cuja finalidade é estritamente integrativa ou de correção formal.
Por fim, quanto ao pedido de reapreciação da tutela antecipada indeferida, trata-se de pretensão recursal que deve ser veiculada por meio próprio, não se admitindo a rediscussão do mérito sob o pretexto de vício na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/06/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 11:10
Juntada de Petição
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 18:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007499-78.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
10/06/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074997820254020000/TRF2
-
10/06/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074997820254020000/TRF2
-
10/06/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042998-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WANTUYL VASCONCELLOS BARBOSA NETOADVOGADO(A): WANTUYL VASCONCELLOS BARBOSA NETO (OAB RJ197687) ATO ORDINATÓRIO Ao embargado. -
09/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 01:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 13:04
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 05:54
Juntada de Petição
-
16/05/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2025 18:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - EXCLUÍDA
-
15/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 16:28
Determinada a intimação
-
15/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Petição
-
14/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001743-87.2020.4.02.5004
Sandra Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075456-32.2019.4.02.5101
Luiz Felipe de Souza Judice de Moraes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2019 12:22
Processo nº 5016592-97.2025.4.02.5001
Andrea da Silva Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001885-09.2025.4.02.5104
Eliane dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005621-21.2023.4.02.5002
Nailton Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 10:06