TRF2 - 5005621-21.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESCAC03
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10/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005621-21.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: GENILDA FLORIDO MARTINS FERREIRA (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:26
Recurso Extraordinário não admitido
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20/05/2025 09:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 18:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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27/03/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/02/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:32
Conhecido o recurso e não provido
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20/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G03)
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13/02/2025 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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11/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 13:40
Decisão interlocutória
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22/07/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/09/2023 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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31/08/2023 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:50
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2023 14:56
Juntada de Petição
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18/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAILTON PEREIRA <br/> Data: 18/07/2023 às 14:15. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: FRANC
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28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2023 09:30
Juntada de Petição
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13/06/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2023 11:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 09:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/06/2023 09:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00