TRF2 - 5000431-77.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000431-77.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MAURICIO DE OLIVEIRA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 627.442.477-0, bem como a utilização do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção monetária do seu salário de contribuição.
Além disso, requer a indenização por danos morais.
Alega a parte autora que requereu a pedido de auxilio doença, espécie 31, NB 627442477-0, sendo concedida com a data de início 24/07/2018, a renda inicial de R$1.874,58 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Sustenta que a Autarquia-ré não considerou todo o seu tempo de contribuição, nem tampouco a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais e somados ao tempo de contribuição com os períodos comuns.
Aduz que requereu a revisão do seu benefício gerando o protocolo879720189, no entanto, seu pedido foi indeferido.
Por fim, pretende o Autor ver seu salário – de – contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 1994, corrigido consoante a variação do indexador INPC, que atingiu 39,67%.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: - de 05/11/2001 a 15/10/2003 - laborados para a empresa SIVUCA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (VIGILANTE) Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. -
09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2025 13:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 02:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 11:12
Determinada a citação
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17/02/2025 18:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:48
Determinada a intimação
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01/03/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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