TRF2 - 5057474-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/09/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057474-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KEVILY ALESSANDRA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de DEZ (10) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente junto ao comprovante, declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
Sem prejuízo, intime-se a i.perita nomeada nos autos para que, no prazo de 10 dias, responda aos quesitos complementares da parte autora elencados no evento 28.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias. -
02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:12
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057474-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KEVILY ALESSANDRA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de DEZ (10) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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07/08/2025 18:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 09:01
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057474-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KEVILY ALESSANDRA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/06/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 03:25
Perícia designada - <br/>Periciado: KEVILY ALESSANDRA ROCHA DA SILVA <br/> Data: 08/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
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12/06/2025 03:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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12/06/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 14:10
Juntado(a)
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11/06/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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