TRF2 - 5015538-33.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:58
Despacho
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10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESVITJE01
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10/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015538-33.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARCOS ANTONIO FRAGA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO (OAB ES028685)ADVOGADO(A): VANESSA SANTOS DA SILVA (OAB ES038195)ADVOGADO(A): LOURRANA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB ES036250) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:26
Recurso Extraordinário não admitido
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22/05/2025 13:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 18:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 19:14
Conhecido o recurso e não provido
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13/02/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G02)
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03/12/2024 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2024 17:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2024 17:05
Determinada a citação
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03/06/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:49
Despacho
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22/05/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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