TRF2 - 5043899-22.2022.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043899-22.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SONIA MARIA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO (OAB RJ145022) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043899-22.2022.4.02.5101/RJAUTOR: SONIA MARIA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO (OAB RJ145022)SENTENÇA19.
Posto isso, julgo: a) extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido para computar os intervalos de 21/01/1980 a 11/08/1980, 02/03/1981 a 22/10/1981 e 12/05/1982 a 07/10/1987, de acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) improcedente o pedido para inclusão de salários-de-contribuição, no período básico de cálculo, quanto às competências 01/1980 a 08/1980, 03/1981 a 10/1981, 05/1980 a 10/1987 e 08/1993 a 06/1994, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB 168.472.008-4, em decorrência do acréscimo dos intervalos de 02/08/1993 a 28/09/1996 e 01/03/2006 a 01/03/2007 e inclusão de salários-de-contribuição, no período básico de cálculo, quanto às competências concomitantes de 07/1994 a 09/1996 e 03/2006 a 03/2007; e ii) pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, observada a prescrição quinquenal, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios desde a citação, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 20.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 21. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente a revisão do benefício, no prazo de 10 dias, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 22.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 24.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 25.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 26.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 27.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 28.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 29.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 30.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 13:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/10/2023 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 06:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/05/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:53
Juntada de Petição
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/04/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/04/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Fornecer cert. tempo de contribuição
-
09/02/2023 14:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2023 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/12/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/12/2022 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/12/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 16:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/08/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/07/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2022 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/06/2022 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/06/2022 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 13:11
Determinada a citação
-
14/06/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE14S)
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13/06/2022 16:30
Declarada incompetência
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13/06/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2022 18:04
Juntada de Petição
-
10/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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