TRF2 - 5000451-97.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 16:16
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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08/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:19
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000451-97.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DEJAILTON FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CHAGAS (OAB ES037895) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Vistos os autos.
A decisão de evento 06 determinou à parte autora a juntada do CadÚnico atualizado, além de dispensar a realização de verificação socioeconõmica.
Na petição de evento 10, firmada em 18 de fevereiro de 2025, a parte autora informa que o autor não possui cadastro no CadÚnico, mas que compareceu ao CRAS para a realização do cadastro.
Não obstante, até a presente data não foi apresentado nos autos o CadÚnico atualizado.
Em evento 31 a parte ré requer a expedição de mandado de verificação das condições sociais a ser cumprido presencialmente. É o relatório.
Primeiramente, cumpre consignar que, a partir da Lei 13.846/2019, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único passaram a ser requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial (§ 12º do art. 20 da LOAS).
No que tange ao pedido de concessão do benefício assistencial, cumpre destacar que a comprovação da condição de miserabilidade do requerente constitui requisito essencial para o deferimento da prestação, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Nesse contexto, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) desempenha papel relevante na aferição da renda familiar per capita, por meio da sistematização e atualização de dados socioeconômicos da unidade familiar.
A ausência de juntada do CadÚnico atualizado, portanto, compromete a análise adequada da situação de vulnerabilidade alegada, dificultando a verificação objetiva da condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício.
Frisa-se que, ainda que a autarquia ré tenha reconhecido que o autor atende ao critério renda (evento 1, anexo 13, fl. 45), o ato se mostra passíevl de reanálise, haja vsita que não foi baseado em informações fornecidas em CadÚnico.
Isto posto, determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem como da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel (no mínimo, duas fotos de cada cômodo, de ângulos diferentes), devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social nomeado deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
29/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000451-97.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: DEJAILTON FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CHAGAS (OAB ES037895)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 05/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
05/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/06/2025 18:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS504J)
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05/06/2025 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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21/05/2025 10:19
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEJAILTON FERNANDES DOS SANTOS <br/> Data: 26/05/2025 às 08:00. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar,
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01/05/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 19:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/01/2025 10:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS504J)
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21/01/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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