TRF2 - 5005796-38.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 19
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11/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005796-38.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MICHEL FARIA DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO)INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES EMENTA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTREVISTA DE HETEROIDENTFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO EM RAZÃO DE VIAGEM. PRETENSÃO DE REAGENDAMENTO DA ENTREVISTA OU DE REALIZAÇÃO POR MEIO VIRTUAL.
NÃO CABIMENTO NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança pela qual o Impetrante objetivava a possibilidade de realizar entrevista de heteroidentificação por meio virtual ou o reagendamento para nova data presencial, em razão de viagem previamente agendada ao exterior. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de designação de nova data para realização de entrevista de heteroidentificação do Concurso Nacional Unificado.
III.
Razões de decidir 3.
As normas específicas do Concurso Nacional Unificado estão previstas no Edital n.º 06/2024, que possui disposição expressa acerca da impossibilidade de designação de nova data de qualquer fase ou procedimento (itens 8.4.1 e 8.4.2). 4.
Nesse sentido, as regras previstas em edital e válidas para todos os candidatos não podem ser alargadas para conciliar interesses pessoais, ainda que acontecimentos de força maior tenham motivado a ausência no procedimento de heteroidentificação. Some-se a isso que é defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses de violação à legalidade, sob pena de inobservância do princípio da isonomia. 5.
Cabe destacar que à Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, incumbe definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público.
Outrossim, é imperativo que o certame tenha por norte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pelo que constatada a ausência ao procedimento de heteroidentificação, a eliminação do candidato é medida que se impõe, com fundamento no item 3.4.3 do edital. Assim, não há que se falar em direito líquido e certo a ser tutelado pela via estreita do mandado de segurança.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005796-38.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MICHEL FARIA DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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04/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 14:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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